Este módulo é um recurso para professores 

 

Formação

 

A complexidade das investigações e dos processos relativos ao tráfico ilícito de migrantes requer treino regular e investimento por parte do Estado de forma a reforçar as suas capacidades. Dado que há muitos atores envolvidos na prevenção e controlo do tráfico ilícito de migrantes, a formação é crucial para assegurar a coordenação e cooperação efetiva entre todos. A formação é uma componente crítica tanto da estratégia preventiva como reativa, e assegurará que os profissionais envolvidos na resposta ao tráfico ilícito de migrantes estejam habilitados a maximizar o sucesso das ações de prevenção e combate a este crime. A formação pode focar vários assuntos, tais como a deteção de documentos fraudulentos, a recolha de inteligência sobre grupos criminosos organizados, o modus operandi dos traficantes, procedimentos para identificar e interrogar migrantes em situação irregular, a proteção dos direitos dos migrantes, iniciativas de anticorrupção, investigações financeiras e vias para fomentar a cooperação internacional entre forças policiais e judiciais. Pode também focar interações comportamentais e metodologias para públicos sensíveis como migrantes em situação irregular, media, particulares envolvidos e outros. É igualmente importante que os Estados invistam, na medida do possível, em tecnologias relevantes (tal como CCTV, leitura de passaportes e interceção de comunicações) e em formações consistentes relativas à sua utilização.

A cooperação com atores que não sejam autoridades policiais e a cooperação internacional devem ser devidamente consideradas quando se concebem e implementam atividades de formação. Por exemplo, agentes policiais e procuradores podem ser uma grande ajuda para os media e para aqueles que atuam na linha da frente (incluindo ONG) em temas como suspeitos e alertas, perigos do tráfico ilícito de migrantes, o modus operandi dos grupos criminosos organizados, o direito à privacidade e a um processo justo. Contudo, divulgar publicamente certas informações através dos media pode fragilizar seriamente as investigações. Uma relação próxima entre forças da autoridade e os media pode ser útil para abordar esses obstáculos. De uma perspetiva internacional, estabelecer, por exemplo, programas de intercâmbio de agentes das forças de autoridade entre países de origem e de destino, durante um certo período de tempo, poderia (i) promover o reforço das capacidades no país de origem, (ii) promover um importante conhecimento cultural e linguístico do país de origem no país de destino, e (iii) reforçar a confiança e contactos que poderiam ser utilizados mais tarde (cooperação informal ou base para desenvolver progressivamente uma cooperação formal efetiva). 

Caixa 34

Artigo 14.º do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes

1.  Os Estados Partes deverão assegurar ou reforçar a formação especializada dos funcionários dos serviços de imigração e de outros funcionários competentes para a prevenção dos atos estabelecidos no Artigo 6.º do presente Protocolo e o tratamento humano dos migrantes que foram objeto desses atos, respeitando os direitos que lhes são reconhecidos no presente Protocolo.

2. Os Estados Partes deverão cooperar entre si e com organizações internacionais, organizações não governamentais, outras organizações competentes e outros sectores da sociedade civil, na medida do possível, para assegurar uma formação adequada do pessoal nos respetivos territórios com vista a prevenir, combater e erradicar os atos estabelecidos no Artigo 6.º do presente Protocolo e a proteger os direitos dos migrantes que foram objeto desses atos. Essa formação deverá incidir, nomeadamente, sobre:

a) A melhoria da segurança e da qualidade dos documentos de viagem;

b) A identificação e a deteção de documentos de viagem ou de identidade fraudulentos;

c) A recolha de informações de carácter criminal e, em especial, sobre a identificação de grupos criminosos organizados dos quais se tem conhecimento ou se suspeita estarem envolvidos na prática dos atos estabelecidos no Artigo 6.º do presente Protocolo, os métodos utilizados para o transporte de migrantes que são clandestinamente introduzidos num país, a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade para a prática dos atos estabelecidos no Artigo 6.º e os meios de dissimulação utilizados na introdução clandestina de migrantes;

d) A melhoria de procedimentos para a deteção, nos pontos de entrada e de saída tradicionais e não tradicionais, de pessoas introduzidas clandestinamente; e

e) O tratamento humano de migrantes e a proteção dos direitos que lhes são reconhecidos no presente Protocolo.

3. Os Estados Partes que tenham conhecimentos especializados relevantes deverão considerar a possibilidade de prestar assistência técnica aos Estados que são frequentemente países de origem ou de trânsito de pessoas que foram objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6.º do presente Protocolo. Os Estados Partes deverão envidar esforços para fornecerem os recursos necessários, tais como veículos, sistemas informáticos e leitores de documentos, para combater os atos estabelecidos no Artigo 6.º.

 
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