Este módulo é um recurso para professores 

 

Casos práticos

 

Estudo de Caso 1: Revisitando a tese da reação à injusta provocação da vítima

Na Inglaterra e no País de Gales, bem como em outros países de direito consuetudinário (common law), o argumento de reação à injusta provocação da vítima como tese de defesa em casos de homicídio, há muito, tem causado controvérsia. Por um lado, os advogados de defesa conseguem prontamente a acolhida da tese nos casos em que homens ciumentos e controladores mataram mulheres que ameaçavam deixá-los ou haviam sido infiéis. Pelo outro, contudo, quando tentam aplicar a mesma argumentação defensiva para os casos de mulheres desesperadas que mataram seus parceiros abusadores de longa data, costumam fracassar. Em 2010, a tese da reação à injusta provocação da vítima foi substituída por uma nova defesa parcial de perda do controle, com o propósito de assegurar que provas de infidelidade sexual não servissem de argumento para a redução da culpabilidade ou da punição nos casos de homicídio.

“Um dos primeiros casos a testar os limites do argumento de infidelidade sexual foi o de Jon Jacques Clinton. Ele matou sua esposa em novembro de 2010, após ela, supostamente, haver admitido que mantivera relações sexuais com vários homens e ter debochado da ideia de que Clinton se suicidaria em decorrência do término do relacionamento. Antes, Clinton havia descoberto mensagens de conteúdo sexual na conta de Facebook de sua esposa, e constatara que ela havia posto seu estado civil como sendo “separada”. Essas imagens, o fato de ela ter se apresentado como separada e a suposta admissão de infidelidade sexual foram as causas, segundo Clinton, de sua perda de controle e uso de violência letal. Clinton foi condenado por homicídio uma vez que o juiz da pronúncia determinou que, em razão do novel requerimento de exclusão das provas de infidelidade sexual, enquanto argumento para um pedido de perda de controle, não havia nenhuma outra prova que demandasse a consideração da defesa parcial por parte dos jurados. Na apelação, contudo, o juízo de 2º grau entendeu pela impossibilidade de desconsideração automática dos indícios de infidelidade sexual, na apreciação da tese de perda do controle. De acordo com o avençado pela Corte, nos casos em que esses indícios de infidelidade sexual correspondem a apenas uma parte de uma maior e mais complexa “narrativa de provocação”, o acusado ainda pode levantar enquanto tese de defesa a perda do controle. Contudo, quando esses indícios forem a única base para o argumento defensivo, a tese não poderá ser acolhida. Desde então, a decisão proferida no caso Clinton tem causado preocupação, no tocante à possibilidade de que defesas ao estilo “homens ciumentos” continuem sendo validadas pelo direito inglês.”

Fonte: Fitz-Gibbon, Kate, and Horder, Jeremy (2015). Five years after the end of provocation, jealous male killers still receive leniency. London: The Conversation.

 

Estudo de Caso 2: O Caso de Y – o relato de um defensor público

“No começo do ano, designaram-me para a defesa de Y, uma mulher de 40 anos. Ela fora detida após seu companheiro X – um homem de 45 anos, de bom condicionamento físico e com o dobro do seu peso – ter ligado para a polícia acusando-a de tê-lo ferido nas costas com uma faca. Antes de seu primeiro depoimento na justiça, quando nos encontramos pela primeira vez, ela me disse que o tinha ferido em legítima defesa, após ser mais uma vez atacada pelo seu companheiro bêbado. Ela me contou que nos últimos anos tinha ido ao menos três vezes naquela mesma delegacia para denunciá-lo por violência de gênero, mas nunca obtivera nenhuma medida protetiva do Estado. Na noite anterior ao ocorrido, eles haviam discutido porque ele chegara bêbado em casa querendo ter relações sexuais e, quando ela se recusou, ele ameaçou amarrá-la com cordas e forçá-la. Ela me disse – e depois repetiu perante o juiz – que sentira medo, e a única reação que lhe pareceu possível para impedir que ele a violasse foi pegar uma pequena faca na cozinha e apunhalá-lo.

Na audiência, solicitei o arquivamento do caso, com base no que ela havia declarado e no fato de, anteriormente, ela ter denunciado em mais de uma ocasião a violência sofrida, o que pedi ao juiz que certificasse. O juiz rejeitou meu pedido pelo arquivamento, argumentando que ela não tinha nenhuma testemunha que corroborasse com sua “história” e que ela, ao contrário do homem, não apresentava nenhum ferimento, e assim, que não caberia aplicação da tese de legítima defesa. No meu país, o artigo que prevê a legítima defesa – que mantém a redação original do Código Criminal do começo do Século XX – requer que a defesa ocorra ao mesmo tempo do ataque. Essa exigência não é adequada ao enfrentamento de casos em que há um contexto de prolongada violência de gênero, em que os ataques à mulher podem não ter ocorrido no exato momento de sua reação, mas essa pode ser justificada pelo contexto geral e o histórico em que a mulher vivia, como eu acredito fora o caso de Y.

Eu recorri daquela decisão. Antes da sessão, solicitei a um setor especializado de nosso escritório, a Comissão sobre Questões de Gênero, que elaborasse um relatório a respeito da situação de Y. Os especialistas daquela equipe analisaram detalhadamente todas as denúncias anteriores de violência que ela havia feito e a (falta de) resposta do sistema de justiça criminal, concluindo que ela estava em uma condição de “risco permanente” e que quando se defendera naquele sábado à noite, mesmo que o ataque não estivesse acontecendo naquele exato momento, ela estava se defendendo de uma violência de gênero da qual há muito tempo era vítima. Eu também preparei um estudo aprofundado sobre normas de direitos humanos internacionais e regionais referentes à violência de gênero e o dever do Estado de enfrentar o tema, o qual acreditava subsidiaria meus argumentos. O Tribunal de Apelação, após analisar e debater o relatório e os pontos levantados na apelação, de modo unânime, anulou a decisão de 1º grau e ordenou o arquivamento da denúncia contra Y.”

Fonte: Apresentação de participante na Reunião de Grupos Especializados Sobre a Qualidade dos Serviços de Assessoria Legal e Criminal nos Sistemas de Justiça realizada pela UNODC, Viena, 26-28 de setembro, 2018.

 

Estudo de Caso 3: As dores do encarceramento para mães 

O Caso de Gabi

Gabi é uma mulher indígena condenada a 10 anos de reclusão, por tráfico de drogas no México:

“À época, parecia trabalho honesto porque me permitia alimentar meus filhos. A maconha era trazida à aldeia e nós tínhamos que limpá-la e empacotá-la. As pessoas da nossa comunidade ficam felizes quando podem trabalhar nessa espécie de serviços, inclusive as crianças e os mais velhos se envolvem. Na nossa comunidade não há outra forma para se ganhar a vida. Para nós, era o mesmo de estarmos vendendo pão.” 

Quando Gabi foi presa, seus filhos ficaram sem proteção. Um deles permaneceu aos cuidados de uma tia e os outros dois foram acolhidos por autoridades governamentais.

“Eu só vejo meu filho uma vez por semana, apesar de as visitas serem bem curtas, fico muito feliz quando o encontro.”

“Estar com meu filho na cadeia foi algo muito difícil, principalmente por conta da comida. Em determinado ponto, alguém das autoridades públicas me perguntou se eu não queria que meu filho fosse para um centro de custódia público, onde poderia ser melhor cuidado, já que ele sofre de paralisia cerebral. Hesitei muito, porque era algo que me preocupava. Não queria estar longe dele, mas sabia que seria melhor”.

“Algumas das minhas colegas que estão aqui na cadeia conseguiram sair após pagar fiança, mas eu não posso pedir essa medida, porque cometi um crime federal. Eu tentei dizer para eles que se me deixassem ficar fora da cadeia com meu filho eu não iria fugir. Meu filho é doente e precisa de cuidados especializados e eu não me tornaria uma fugitiva com meu filho estando doente.” 

O Caso de Orfa

Orfa naceu na Guatemala e foi presa no México, por tráfico de cocaína, enquanto carregava seu bebê.

“A moça da imigração me disse que eles iam tomar o meu filho de mim”. No México, crianças com menos de três anos de idade podem permanecer na cadeia com suas mães.

“Eu sempre tento sorrir quando estou falando com minha família pelo telefone; eu não quero que eles percebam que estou triste. Eu não ficarei aqui para sempre”.

“Eu aprendi muito sobre violência contra mulheres, e gostaria de ajudar outras mulheres a superar isso para que elas possam aprender com a minha experiência”.

“Como mulher você tem o direito de dizer ‘não’, e você não pode ser forçada a fazer nada que não queira”. 

Fonte: The Stories of Women Incarcerated for Drug Related Crimes (2018). Produced by the Washington Office on Latin American and Equis: Justicia para las mujeres.

 

Estudo de Caso 4: Presídio Miguel Castro-Castro vs. Peru

O Peru viveu seu conflito armado interno mais sangrento no período de 1980 a 2000, entre o Estado e o grupo armado comunista Sendero Luminoso (Caminho Brilhante) que buscava derrubar o governo e estabelecer um regime comunista. Como consequência do conflito, centenas de membros do Sendero Luminoso foram encarcerados, em prisões espalhadas pelo país andino.

Em 1992, Alberto Fujimori encabeçou um golpe de Estado, fechando o Congresso Nacional e declarando a guerra contra o Sendero Luminoso, como prioridade de seu governo. Durante o golpe de Estado, violações a direitos humanos foram legalmente autorizadas, a fim de conter os subversivos, inclusive em prisões onde apoiadores do Sendero Luminoso estavam detidos.

Nesse contexto, o Governo Fujimori lançou a “Operação Transferências 1”, com o ostensivo objetivo de transferir 135 presas que estavam encarceradas no Pavilhão 1-A do Presídio Miguel Castro-Castro, acusadas de, ou condenadas por, atos de terrorismo e por integrar o grupo terrorista Sendero Luminoso.

Durante três dias, em maio de 1992, a polícia e unidades especiais do exército peruano bombardearam o Pavilhão 1-A daquele presídio, assim como o Pavilhão 4-B, onde eram mantidos os homens presos, para evitar que as mulheres fugissem para ele.

41 pessoas foram mortas e 185 feridas. As presas que sobreviveram foram, em sequência, submetidas a várias formas de tortura e violência sexual. O caso foi levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que registrou as seguintes formas de tortura e violência sexual: estupros, inspeções vaginais sem acompanhamento médico e feitas por policiais homens; ameaças envolvendo atos sexuais; insultos de violenta conotação sexual; deferimento de choques em mulheres grávidas; confinamento em solitárias por meses; ordem de nudez forçada; e negativa de acesso a produtos de higiene femininos.

A Corte Interamericana concluiu que o real objetivo da Operação não era a transferência de prisioneiros, mas, na realidade, a Operação representava um atentado contra a vida de detentas que não podiam se defender. Em seu julgamento, a Corte Interamericana pontuou que:

“Ao analisar os acontecimentos e suas consequências, a Corte levará em consideração que as mulheres foram afetadas pelos atos de violência de modo diverso dos homens, que alguns atos de violência foram especificamente direcionados às mulheres e outros as atingiram de modo mais impactante que aos homens.”

Durante os procedimentos, as vítimas e seus familiares testemunharam perante a Corte Interamericana, trazendo os seguintes relatos, conforme relatado no julgamento daquela corte:

Eva Sofia Challco Hurtado estava grávida de sete meses à época dos fatos. Após a intervenção militar, ela foi algemada e forçada a permanecer deitada no chão por horas, ao lado de outras mulheres “que estavam sangrando e molhadas”, recebendo chutes apesar de estar grávida.

Em junho de 1992, ela deu à luz a um bebê prematuro no Hospital de Ica. Em razão das constantes ameaças que recebia contra a  sua segurança na unidade prisional, ela pediu à sua família que cuidasse da criança, com a qual só estivera por cinco dias. As experiências que ela teve que suportar afetaram a saúde de seu filho: ele sofre com alterações em seu sistema nervoso, não sendo capaz de resistir a fortes emoções nem sentir alegria.

Madelein Escolástica Valle Rivera e várias outras prisioneiras, algumas delas grávidas, se esconderam no Pavilhão 4-B, no dia dos fatos. Atiradores (prison snipers) desferiram tiros contra elas e muitas prisioneiras morreram tentando chegar ao Pavilhão 4-B.   

No dia seguinte, Madelein Escolástica Valle Rivera e outras presas foram transferidas para o centro de detenção Cachiche em Ica. Durante o ano que permaneceu nessa unidade de determinação, ela apanhou da polícia e, assim como outras prisioneiras, sofreu diretamente com o assédio do diretor do centro de detenção que, constantemente, as ameaçava e batia quando conduzia suas supostas “inspeções”.

Juntamente com outras pessoas feridas, Nieves Miriam Rodríguez Peralta foi transferida para um hospital após esses eventos, onde foi mantida nua, coberta unicamente por um lençol. Enquanto estavam no hospital, as mulheres foram mantidas sob custódia de três guardas armados, e lhes foram recusados os cuidados médicos. Em virtude de o atendimento médico ter-lhe sido negado, Maria Villegas faleceu. A outra mulher, Nieves Miriam, era repetidamente negada reabilitação física. Depois de mais de um ano, ela foi levada a um centro especializado, no qual a atrofia de seus músculos foi diagnosticada como irreversível.

Gaby Bálcazar Medina também foi transferida para o hospital após a Operação, mas sem receber cuidados médicos nem comida. Não a autorizaram a tomar banho, cuidar de sua higiene pessoal, nem usar o banheiro em privacidade. Também a mantiveram nua na frente de soldados armados. Gaby Balcázar Medina também declarou que quando chegou ao Hospital da Polícia, uma das presas estava sendo submetida a “inspeção” vaginal realizada simultaneamente por várias pessoas encapuzadas que, com extrema violência inseriam seus dedos no órgão genital da mulher.

A representação legal das vítimas afirmou, em seu Requerimento (brief of pleadings) que “várias mulheres ficaram gravemente feridas, mas lograram resistir e chegar com vida ao hospital, onde foram estupradas por indivíduos encapuzados que, presumidamente, iriam examiná-las ao chegar. Elas não receberam nenhum atendimento médico e algumas delas vieram a óbito em consequência disso.”

A Corte Interamericana condenou o Estado peruano e ordenou que as vítimas e/ou suas famílias recebessem uma compensação financeira.

Fonte: Corte Interamericana de Direitos Humanos (2016). Caso Presídio Miguel Castro-Castro vs. Peru.

 

Estudo de Caso 5: A Provação de Kainat

Em 2007, aos 13 anos de idade, Kainat foi sexualmente violada por quatro homens da sua vila na zona rural. Membros da própria família de Kainat ordenaram que ela fosse assassinada, para livrá-los da vergonha que acreditavam que aquele ataque colocava sobre eles. Todavia, parentes mais próximos da adolescente não a abandonaram e juraram apoiá-la em sua busca por justiça, que desafiaria as leis costumeiras, em voga há séculos... Os anos que se seguiram à provação de Kainat não foram mais fáceis, com sua família, tendo sido forçada a sair da vila, em virtude de ameaças de violência. Seu pai e um de seus irmãos foram espancados, e outro irmão assassinado. A tentativa de Kainat de levar seu caso por um sistema legal que coloca o ônus da prova sobre a vítima, terminou com os seus supostos violadores sendo absolvidos.

Atualmente, Kainat e sua família vivem em um apertado apartamento de dois quartos. Eles afirmam que “perderam tudo”. “Me disseram que não sou homem de verdade”, explica o irmão de Kainat, Sabir,... “[que] desrespeitei nossa tradição por não ter matado minha irmã”.

O juiz descreveu a acusação de Kainat como “produto de sua fantasia”. O advogado de Kainat, que já atuou em vários casos de estupro, reconhece sérios preconceitos que influenciam o trabalho dos Tribunais: “parte-se da presunção de que a mulher esteja mentindo, de que ela não é tão inteligente e de que seu testemunho não vale nada”, afirma. “Se ela pertencer a uma classe social mais pobre, então o prejuízo é dobrado”.

A luta de Kainat por justiça continua. A mãe dela, Zakia, afirma “Nós continuaremos lutando até o final, até que tenhamos justiça”.

Fonte: United Nations Special Representative of the Secretary-General (SRSG) on Violence against Children (2015). Safeguarding the rights of girls in the criminal justice system. New York: Office of the Special Representative of the Secretary-General on Violence against Children.

 

Estudo de Caso 6: As vulnerabilidades específicas das meninas nas prisões

“AS” tinha 14 anos quando ela fugiu de casa, por dois dias, para ficar com um homem mais velho. Por essa conduta, que não seria considerada crime se ela fosse adulta, ou um menino, AS foi condenada a passar um ano em uma prisão de segurança máxima, para adultas. Lá, ela foi mantida com mulheres adultas condenadas pelo cometimento de crimes graves.

Desde a primeira noite de sua detenção, e durante os seis meses que ela passou naquela unidade, AS sofreu com o assédio sexual de uma prisioneira adulta. Ela também foi vítima de abusos físicos e verbais por parte dos funcionários da prisão e de outras presas.

Após seis meses, AS foi transferida para uma unidade construída para receber presos homens que estavam aguardando julgamento. Ela foi mantida trancada em uma cela de aproximadamente 3,0m x 1,8m, por doze dias seguidos, só podendo sair para tomar banho, pela manhã e pela noite. Assim como na primeira prisão, nessa segunda, os guardas eram muito cruéis com os prisioneiros, usando bastões e cabos de esfregões para bater neles, e dando sugestões de como podiam fazer para se suicidar. Nessa prisão, AS presenciou o suicídio de uma outra presa, da qual havia se tornado amiga, que havia sido espancada pelos guardas homens. AS entrou em profunda depressão e foi uma de três presas que tentou o suicídio.

Fonte: Walker, Karyl (2013). Horror de uma menina de 14 anos na prisão: adolescente foge por dois dias e passa o ano trancada. Kingston: Jamaica Observer.

 

Estudo de Caso 7: Operação na Boate Tasty

Em 1994, a polícia conduziu uma operação em uma boate que era muito popular entre membros da comunidade LGBTI. Um ativista LGBTI, e frequentador regular do clube, descreveu “Tasty” nos seguintes termos:

“Você ia por uma ruela e a música estridente ficava ainda mais alta. Era um lugar para gays, lésbicas, pessoas trans, drag queens, artistas – era um lugar para os diferentes!” (Van Houwelingen, citado em Di Pasquale, 2014).

O propósito alardeado da operação era a busca por drogas. A polícia entrou na boate com armas de fogo, trancou as portas e deteve 463 frequentadores durante sete horas, fazendo-os tirar suas roupas e submetendo-os a revistas íntimas.

A operação foi objeto de uma demanda coletiva que resultou vitoriosa e, em 2014, quase vinte anos após o ocorrido, o corpo policial envolvido divulgou uma nota de desculpas pública direcionada à comunidade LGBTI, reconhecendo que aquele havia sido “um episódio muito doloroso vivido por membros da comunidade LGBTI”.

Essa retratação motivou a reflexão a respeito do importante papel que a polícia pode desempenhar, em assegurar aos membros da comunidade LGBTI proteção e acesso à justiça, com a força policial reconhecendo que ainda há muito trabalho pela frente, na construção de confiança e eliminação das práticas discriminatórias do passado:

“ainda há muito por fazer... até que possamos dizer que somos exemplares – um líder irrepreensível na questão. Estamos cientes de que há uma subnotificação dos incidentes e crimes homofóbicos, bifóbicos e transfóbicos. Sabemos que essas taxas de denúncias só irão crescer quando a comunidade LGBTI estiver confiante de que suas denúncias serão levadas a sério e suas queixas tratadas com respeito”.

Entre as medidas adotadas para fortalecer a segurança e confiança entre as comunidades LGBTI, está o estabelecimento de um Portfólio de Grupos de Referência LGBTI, contendo diversos números de organizações que representam as opiniões e os interesses de indivíduos LGBTI.

Fonte: Victoria Police News, “Tasty Nightclub Apology”, 5 August 2014; Victoria Police, Working with Community, 12 July 2018; Ron Van Houwelingen, cited in Chris Di Pasquale, “Remembering the Tasty nightclub raid 20 years on”, Redflag, A Voice of Resistance, 14 August 2014.

 

Estudo de Caso 8: Estereótipos de Gênero em Decisões Judiciais

“No caso Karen Tayag Vertido vs. Filipinas, o Comitê CEDAW considerou em que medida os estereótipos em relação a mulheres e homens tinham contribuído para a decisão do juiz em absolver Jose B. Custodio, pelo estupro de Karen Tayag Vertido. Além de examinar como estereótipos sobre mulheres haviam influenciado a avaliação do depoimento de Vertido, o Comitê analisou a forma como o juiz justificou suas suposições sobre homens/masculinidade que ficaram implícitas. Foi essa análise pormenorizada que levou o Comitê a concluir que a absolvição do acusado – um homem na faixa dos 60 anos – também havia sido influenciada pelo estereótipo de que a homens mais velhos falta proeza sexual, presumindo o julgador que eles não seriam capazes de estuprar alguém.”

Fonte: Cusack, Simone (2013). Gender Stereotyping as a Human Rights Violation Geneva: OHCHR, p. 23.

 

Estudo de Caso 9: Os Direitos das Mulheres Presas

Este relato de uma testemunha a respeito do assassinato que ocorreu dentro de uma prisão feminina fornece alguns insights a respeito das adversidades enfrentadas pelas mulheres encarceradas, e a solidariedade existente entre elas na luta por seus direitos.

Fonte: Kilroy, Debbie (2005). Memoir: Power With Sisters Inside Griffith Review, Edition 3.

 

Estudo de Caso 10: Estereótipos de Gênero e o Depoimento da Vítima

Uma condenação por estupro foi mantida em sede de apelação ,depois do Tribunal desafiar o estereótipo de que mulheres não seriam verdadeiras e, portanto, propensas a inventar relatos de violência sexual:

“Digno de nota que, em casos envolvendo outros tipos de ofensas, não são feitas as mesmas ressalvas às provas das mulheres e meninas. Ademais, não existe comprovação científica, nem estudos sustentando que mulheres e meninas, via de regra, apresentam falsos testemunhos ou inventam acusações de crimes sexuais contra os homens. Mesmo assim, até o presente momento, tribunais têm considerado que, em caso de crimes sexuais, os depoimentos prestados por mulheres e meninas devem ser tratados de modo diferente.”

Fonte: Kenyan Court of Appeal, Mukungu v. Republic [2003] 2 EA 482, paras. 11-14.

 

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