Este módulo é um recurso para professores 

 

Instrumentos Multilaterais e Regionais

 

Acordo de Wassenaar

O Acordo de Wassenaar sobre Controle à Exportação de Armas Convencionais e dupla utilização de produtos e tecnologias (AW) foi estabelecido em 1995 entre 45 Estados fornecedores de armas para aumentar a transparência e responsabilidade na transferência de armas convencionais e produtos e tecnologias de dupla utilização. O objetivo do AW é “contribuir para a segurança e estabilidade regional e internacional, por meio da promoção de transparência e maior responsabilidade em transferências de armas convencionais e produtos e tecnologias de dupla utilização, assim prevenindo acumulações desestabilizantes” (Declaração Final, 1995). O Acordo complementa e reforça os regimes de controle existentes para armas de destruição em massa e seus sistemas de distribuição, bem como outras medidas reconhecidas internacionalmente concebidas para promover transparência e maior responsabilidade; faz isso através do foco nas ameaças à paz e à segurança internacional e regional que podem surgir das transferências de armamentos e de produtos e tecnologias de dupla utilização em que os riscos são avaliados como mais altos. 

O compromisso-chave sob o Acordo é que os fornecedores de armas concordam em prevenir a acumulação desestabilizante de armas, incluindo APAL/Armas de Fogo. Os signatários têm a autonomia de decidir se recusam uma transferência de armas, mas há um conjunto de critérios contra os quais tais decisões são consideradas. Tais critérios estão, por exemplo, contidos no Guia de Melhores Práticas para a Exportação de Armas Pequenas e Armamento leve de 1998 e 2002. Além disso, os Estados são obrigados a reportar qualquer transferência e recusa de itens listados, que são, dentre outros, armas pequenas e armamento leve e munição relacionada. 

África

O primeiro documento relevante adotado a nível Pan-Africano nesse campo remonta à 2000 com a “Declaração de Bamako sobre um Posicionamento Comum Africano com relação à Proliferação, Circulação e Tráfico Ilícitos de Armas Pequenas e Armamentos Leves de 2000”  (Declaração de Bamako), que abriu o caminho para a adoção de diversos instrumentos juridicamente vinculativos em nível sub-regional. A Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana iniciou as discussões para a adoção da Declaração de Bamako com a visão de parar APALs de caírem nas mãos de “agentes rebeldes não-estatais, milícias étnicas, gangues criminosas e grupos terroristas no continente africano”. A Declaração proclama que para promover paz, segurança, estabilidade e desenvolvimento sustentável no continente, é fundamental abordar o problema da proliferação, circulação e tráfico ilícitos de APAL de uma maneira abrangente, integrada, sustentável e eficiente. Os Estados concordam em alcançar seus objetivos por meio da melhora em sua capacidade de identificar, apreender e destruir armas ilícitas e colocar em prática medidas de controle de circulação e posse de APAL, e adotar programas de ação nacionais e regionais voltados à prevenção, controle e erradicação da proliferação ilegal de APAL na África. 

Convenção CEDEAO

A Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) adotou uma Convenção Sobre Armas Pequenas e Armamento leve, Sua Munição e Outros Materiais Relacionados em 14 de junho de 2006, que foi colocada em prática em 29 de setembro de 2009 (Convenção CEDEAO). A Convenção CEDEAO tem um escopo regional e é juridicamente vinculativo a seus membros. Sua origem está ligada à Moratória CEDEAO sobre Importação, Exportação e Produção de Armamento leve de 1998, que era limitada em tempo e engajamento político (Berkol, 2007). O processo de transformação da Moratória em um documento juridicamente vinculativo foi o resultado de esforços conjuntos entre a sociedade civil, instituições nacionais e diversos atores externos, incluindo a União Europeia, Canadá e Suíça (Berkol, 2007). 

A Convenção CEDEAO tem disposições-chave relacionadas à transferência, produção, porte civil, armas estatais, agentes policiais e arranjos institucionais. Em relação à transferência, há uma proibição geral na transferência de armas com exceções limitadas; por exemplo, em relação às necessidades de defesa e segurança nacionais. A Convenção estabelece exigências para marcação e registro de armas que são legalmente transferidas sob uma exceção. 

Os Estados-parte também são obrigados a controlar a produção de armas, o que inclui listar e registrar produtores e compartilhar a informação com os Estados-parte da CEDEAO. A Convenção também exige que os Estados-parte proíbam o porte, uso e venda de armamento leve e pequenas por civis. Além disso, os Estados-parte precisam estabelecer um sistema de gerenciamento de arsenal e armazenamento seguro de armas estatais. 

Em relação à execução da lei, a Convenção exige que os Estados-parte revisem sua legislação e cooperem com outros Estados da CEDEAO para fortalecer o controle das fronteiras. Para garantir que os objetivos da Convenção sejam atingidos, é exigido dos Estados que criem e financiem acordos institucionais para implementar a Convenção. A implementação da Convenção é apoiada pela instituição regional – a Comissão CEDEAO – que estabeleceu uma Unidade de Armas Pequenas separada para auxiliar os Estados-parte a atingirem suas obrigações no âmbito da Convenção. 

Protocolo SADC

O Protocolo sobre o Controle de Armas de Fogo, Munição e Outros Materiais Relacionados na Região da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (Protocolo SADC) foi adotado em agosto de 2001 e colocado em prática em 2004. O Protocolo SADC é uma convenção regional juridicamente vinculativa a seus membros. Muitas de suas normas baseiam-se no texto do Protocolo de Armas de Fogo e contêm linguagem similar. Por exemplo, “tráfico ilícito” é definido como a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, movimento ou transferência de armas de fogo, munição e outros materiais relacionados de, para ou através do território de um Estado-parte sem a autorização dos Estados-parte em questão (Artigo 1). Isso acompanha bem intimamente a definição de “tráfico ilícito” do Protocolo de Armas de Fogo (Artigo 3). O Protocolo SADC cobre em seu escopo, armas de fogo, munição e outros materiais relacionados, o que se refere a qualquer componente, peça ou substituição de peças de armas de fogo que são essenciais à sua operação (Artigo 1), e refere-se ao termo “armas de fogo” em oposição a “armas pequenas”. 

O principal objetivo do Protocolo é prevenir, combater e erradicar a produção ilícita de armas de fogo, munição e outros materiais relacionados, e sua acumulação excessiva e desestabilizante, tráfico, porte e uso na região austral da África. 

O Protocolo prevê o estabelecimento, pelos Estados-parte, de uma estrutura legal adequada para controlar a produção, porte e uso de armas de fogo, munição e materiais relacionados. O Protocolo prevê a apreensão e confisco de qualquer arma de fogo, munição e outros materiais relacionados produzidos sem autorização adequada. É importante mencionar que o Protocolo também contém uma obrigação de que os Estados-parte garantam a uniformidade legal na esfera do sentenciamento (Artigo 5(3)(n)). 

O Protocolo SADC diferencia-se do Protocolo de Armas de Fogo em um aspecto importante, por incluir regulamentações sobre o controle do porte civil de armas de fogo. Refere-se ao estabelecimento de procedimentos e critérios nacionais para concessão e revogação de licenças de armas de fogo, implementando e mantendo bases de dados de armas de fogo licenciadas, seus donos e companhias que as comercializam. Além disso, o Protocolo prevê a regulação de armas de fogo estatais e transferências de armas de fogo, e o estabelecimento de uma instituição para supervisionar sua implementação. Hoje, a Organização de Cooperação dos Chefes de Polícia Regionais da África Austral encarrega-se dessa tarefa. 

Protocolo de Nairobi

O Protocolo de Nairobi para a Prevenção, Controle e Redução de Armas Pequenas e Armamento leve na Região dos Grandes Lagos e o Chifre da África (Protocolo de Nairobi) foi adotado em 21 de abril de 2004 e entrou em vigor em 5 de maio de 2005. As normas do Protocolo de Nairobi são abrangentes e juridicamente vinculativas a seus membros. 

O Protocolo é um instrumento regional que considera as experiências do Protocolo SADC e prescreve ações específicas, que os Estados-parte devem implementar (Dye, 2009). Há várias diferenças no escopo dos dois instrumentos. O Protocolo de Nairobi contém em seu título a referência a "armas pequenas e armamento leve” (APAL) e no Artigo 1, fornece definições para esses termos. Por outro lado, também fornece a definição de “armas de fogo” e declara explicitamente que “armas de fogo” são incluídas no escopo de “armas pequenas” (Artigo 1). Comparado ao Protocolo SADC, o Protocolo de Nairobi contém definições de “munição” e “outros materiais relacionados”, mas não estende a implementação de todas as suas normas a eles. Por exemplo, peças e componentes também são referenciados em conexão a “produção ilícita”, enquanto munição é apenas contemplada no Artigo 1 “Definições”. 

O Protocolo de Nairobi regulamenta a produção, porte e uso de APAL, marcação e conservação de registro. Também define obrigações dos Estados-parte para armas estatais, e contém normas detalhadas sobre transferência e intermediação de APAL. As normas do Protocolo de Nairobi são complementadas com Diretrizes de Melhores Práticas, que fornecem políticas e recomendações detalhadas para sua prática, para auxiliar os estados no processo de implementação do Protocolo. O Centro Regional para Armas Pequenas e Armamento Leve (RECSA, no original) é responsável pela coordenação e supervisão de sua implementação. 

Convenção Kinshasa

A Convenção Africana para o Controle de Armas Pequenas e Armamento leve, Sua Munição e Todas as Partes e Componentes que Podem Ser Usados Para Sua Produção, Reparo e Montagem (Convenção Kinshasa) é um instrumento sub-regional e juridicamente vinculativo cobrindo a Comunidade Econômica dos Estados da África Central (ECCAS, da sigla em inglês), que foi adotado em 2010 e entrou em vigor em 8 de março de 2017. 

O escopo da Convenção é maior quando comparado aos Protocolos SADC e Nairobi e inclui armas pequenas, armamento leve e suas munições, bem como todas as partes e componentes que podem ser usados não apenas para sua produção, mas também para seu reparo e montagem. As definições da Convenção de Kinshasa acompanham de perto as normas do Protocolo de Armas de Fogo e por conseguinte define “tráfico ilícito” como a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, movimento e transferência de armas pequenas e armamento leve, sua munição, peças e componentes que podem ser usados para sua produção, reparo e montagem, de todo o território de um Estado-parte para o de outro, se qualquer um dos Estados-parte envolvidos não o autoriza em conformidade com os termos desta Convenção, ou se as armas e munição não estão marcadas em conformidade com esta Convenção.

A Convenção Kinshasa contém regulamentações abrangentes sobre a transferência de APAL, comparada aos Protocolos SADC e Nairobi. Por exemplo, o Artigo 5 (3) prevê a regulamentação da submissão de solicitações de transferências e prescreve seu conteúdo, que deve pelo menos incluir a quantidade, natureza e tipo de arma, incluindo toda a informação relacionada a marcações, de acordo com esta Convenção. Tais informações devem incluir: nome, endereço e dados de contato do fornecedor e seu representante; nome, endereço e dados de contato de companhias e indivíduos envolvidos na transação, incluindo intermediadores; número e horário de carregamento, rotas, locais de transporte, tipo de transporte utilizado, companhias envolvidas na importação, despachantes e informações relevantes quanto a condições de armazenamento; certificado de consumidor final; descrição do uso final da APAL, munição e todas as partes e componentes que podem ser utilizados para sua produção, bem como a denominação de onde ela é carregada e descarregada. A Convenção também prevê a proibição de transferências a grupos armados não estatais e o estabelecimento de um regime harmonizado para os certificados de consumidor final em nível sub-regional. 

A Convenção Kinshasa regulamenta nos outros oito capítulos o porte de APAL por civis, a produção, distribuição e reparo, marcação e rastreio, registro, recolhimento e destruição de APAL. A Convenção prevê medidas rigorosas de controle de fronteira e proporciona o estabelecimento e a manutenção de bancos de dados eletrônicos nacionais e regionais sobre APAL, bem como para uma base de dados eletrônica sub-regional de armas usadas em missões de paz. Outra disposição fundamental é a ligação entre corrupção e outras formas de criminalidade, que preveem a adoção de medidas apropriadas para estabelecer ou fortalecer a cooperação entre departamentos administrativos envolvidos e as forças de segurança para prevenir e combater a corrupção, a lavagem de dinheiro, o terrorismo e o tráfico de drogas associado à produção, tráfico, comércio, porte e uso ilícitos de APAL. 

A Secretaria-Geral de ECCAS garante o acompanhamento e a coordenação de todas as atividades realizadas no âmbito da Convenção, ao passo que a Secretaria-Geral das Nações Unidas convoca uma Conferência das Partes (COP, da sigla em inglês) para a Convenção um ano após sua entrada em vigor. A primeira COP foi realizada de 11 a 13 de junho de 2018 em Yaoundé, República dos Camarões. O Centro Regional das Nações Unidas para Paz e Desarmamento na África produziu um Plano de Implementação para a Convenção, que inclui uma série de atividades estruturadas em torno dos capítulos e artigos da Convenção. 

América

O continente americano tem estado à frente em adotar respostas regionais e sub-regionais para o problema do tráfico ilícito de armas de fogo e seu impacto sobre o crime e a violência. Há poucos instrumentos juridicamente vinculativos e diversos não juridicamente vinculativos que devem ser adotados em nível regional e sub-regional, e que foram usados como base para negociar instrumentos globais subsequentes como o Protocolo de Armas de Fogo. 

Convenção CIFTA

A Convenção Interamericana Contra a Produção e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munição, Explosivos e outros Materiais Relacionados (CIFTA) foi adotada em 14 de novembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de julho de 1998. Foi o primeiro instrumento juridicamente vinculativo regional a forçar explicitamente a regulamentação APAL e serviu como um modelo para o desenvolvimento e a adoção do Protocolo de Armas de Fogo. O propósito da Convenção é prevenir, combater e erradicar a produção e o tráfico ilícito de armas de fogo, munição, explosivos e outros materiais relacionados. Ela estabelece uma estrutura para “fortalecer e harmonizar controles e procedimentos de exportação de armas; aumentar a cooperação, troca de informação, e disposição de assistência técnica e legal entre autoridades nacionais competentes para aplicação da lei .” (Schroeder, 2003) 

A Convenção CIFTA prevê que os Estados-parte adotem medidas legislativas, incluindo a determinação da produção e tráfico ilícito de armas de fogo, munição, explosivos e outros materiais relacionados, como ofensas criminais, incluindo-se a participação em, associação com e conspiração para cometer, tentar cometer e auxiliar, ser cúmplice, facilitar e orientar a prática dessas violações. A Convenção contém uma exigência sobre a marcação de armas de fogo, adotada pelo Protocolo de Armas de Fogo, e prevê especificamente a marcação de armas de fogo importadas. Assim como outros instrumentos regionais, a CIFTA prevê regulamentações quanto ao estabelecimento de um sistema de controle de exportação, importação e transporte, troca de informação e cooperação. 

Em 1999 passou a integrar a Convenção CIFTA a Segunda Convenção Interamericana sobre Transparência na Aquisição de Armas Convencionais, que entrou em vigor em 2002, e passou por um uma série de Regulamentações Modelo para detalhar ainda mais  e desenvolver normas contidas na Convenção. Tais Regulamentações Modelo são adotadas pelos Estados-parte como recomendações não juridicamente vinculativas do Comitê Consultor da CIFTA. A Convenção foi utilizada para a elaboração de diversos modelos de lei sobre ofensas criminais relacionadas à produção e tráfico ilícitos; confisco e apreensão de bens; marcação e rastreio de armas de fogo; controle do movimento internacional de armas de fogo; controle de corretores de armas de fogo, suas peças e componentes e munições; fortalecimento dos controles dos pontos de exportação para armas de fogo, munição, explosivos e outros materiais relacionados; e entrega controlada de armas de fogo:

Além disso, os Padrões para Marcação e Conservação de Registro de Armas de Fogo da Organização dos Estados Americanos foram criados para fornecer recomendações não juridicamente vinculativas para a implementação de normas relevantes da Convenção. 

Instrumentos sub-regionais

A Comunidade Andina de Nações adotou:

  • O Gráfico Andino para Paz, Segurança e Controle de Despesa em Defesa Estrangeira (Compromisso de Lima) de 2002, juridicamente vinculativo;
  • A Decisão 552 da Comunidade Andina contendo o Plano de Ação Andino para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas pequenas e armamento leve em Todos os seus Aspectos, de 2003. 

A Comunidade Caribenha e o Mercado Comum (CARICOM, no original) adotou em 2011 a política Declaração CARICOM sobre Armas Pequenas e Armamento leve

O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) adotou diversas Decisões de Conselho, e em 2004 os juridicamente vinculativos:

  • Declaração Presidencial do Cone Sul sobre o Combate à Fabricação e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munição e Materiais Relacionados de 1998;
  • Decisão nº 7/98 do Conselho do Mercado Comum (CMC): Mecanismo Conjunto de Registro de Consumidores e Vendedores de Armas de Fogo, Munição, Explosivos e Outros Materiais Relacionados ao MERCOSUL de 1998;
  • Decisão CMC nº 15/04: Memorando de Entendimento para Intercâmbio de Informações sobre Produção e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munição, Explosivos e Outros Materiais Relacionados. 

O Sistema de Integração da América Central (SICA) adotou em 2005 o Código de Conduta dos Estados Americanos Centrais sobre a Transferência de Armas, Munição, Explosivos e Outros Materiais Relacionados

Estados Árabes

Os países da Liga dos Estados Árabes (LEA) acordaram em uma Posição Comum na Conferência das Nações Unidas de 2001 sobre o Comércio Ilícito de APAL e trabalharam em níveis nacional e regional na implementação do Programa de Ação das Nações Unidas sobre as APAL. Como resultado desse processo, o Conselho Árabe de Ministros dos Assuntos Internos adotou no ano seguinte na Tunísia o Modelo Árabe de Leis sobre Armas, Munições, Explosivos e Materiais Perigosos (2002). A LEA também adotou a Resolução 6625 do Conselho Ministerial da Coordenação Árabe para o Combate do Comércio Ilegal de APAL em 4 de março de 2006. 

Ásia e o Pacífico

A Conferência dos Chefes de Polícia do Pacífico Sul em Nadi, Fiji, em 2000 adotou o Modelo Legal para a Abordagem Comum no Controle de Armas (Modelo de Nadi), que foi apoiado pelo Comitê do Fórum de Segurança Regional. O Modelo de Nadi fornece recomendações aos países membros, que podem ser adotadas por eles em suas legislações relacionadas a uma abordagem comum para o controle de armas. O Modelo de Nadi foi utilizado como a base para o desenvolvimento e a adoção da Lei de Controle de Armas (Lei) em 2003, subsequentemente atualizado em 2010 com a inclusão de normas sobre a intermediação de armas. 

Os princípios em que se baseiam a Lei incluem a confirmação de que a posse e o uso de armas é um privilégio condicionado à necessidade primordial de garantir a segurança pública e sua melhoria, através do estabelecimento de controles rígidos da posse e uso de armas. Baseado nesses princípios, a Lei estabelece objetivos específicos: “exigir que cada pessoa que possui ou usa uma arma tenha uma razão genuína para possuir ou utilizar a arma; e fornecer exigências rígidas que devem ser atendidas para a importação, posse e uso de armas de fogo”. A implementação desses princípios e objetivos está colocada nas principais disposições da Lei sobre proibição de importação, exportação, posse e uso de armas proibidas, pelo estabelecimento de um sistema para o registro de armas de fogo e licenciamento de pessoas que lidam com armas ou tenham uma razão genuína para sua posse e utilização. 

Europa

Estrutura reguladora da União Europeia

Há uma ampla variedade de respostas da Europa à produção, uso e tráfico ilícitos de armas de fogo, desde a legislação da União Europeia (UE) até a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE, no original). A UE é um dos atores mais importantes nos esforços globais para combater a proliferação e acumulação descontrolada de APAL e, desde 1990, embarcou no desenvolvimento de políticas abrangentes nessa questão (Poitevin, 2013). A UE participa do Protocolo de Armas de Fogo desde 2014. 

Em 1997, o Conselho da União Europeia adotou o Programa da União Europeia para a Prevenção e Combate do Tráfico Ilícito de Armas Convencionais, seguido pela adoção em 1998 da Ação Conjunta na União Europeia, sobre as contribuições da UE para combater a acumulação desestabilizadora e a proliferação de armas pequenas e armamento leve. Em 2002, o Conselho da União Europeia adotou outra Ação Conjunta 2002/589/CFSP sobre a contribuição da UE para combater a acumulação desestabilizadora e a proliferação de armas pequenas e armamento leve. 

Um dos aspectos da dimensão externa da segurança da UE baseia-se na Estratégia da UE para combater a acumulação e o tráfico ilícito de APAL (2005). A Estratégia e seu Plano de Ação identificaram quatro áreas de intervenção: o nível internacional, o regional, o bilateral e o nacional. No nível internacional, a UE tem como objetivo promover a homologação e implementação de instrumentos legais internacionais, tais como o Tratado sobre o Comércio de Armas e o Protocolo de Armas de Fogo das Nações Unidas, oferecer assistência técnica e financeira para Estados terceiros na implementação de instrumentos internacionais, e promover um mecanismo mundial para rastreamento de armas ilícitas. No nível regional, a UE lançou diversas iniciativas em diferentes contextos regionais relacionados a estoque, desarmamento, apreensão e destruição de armas de fogo. No nível bilateral, a UE promove diversos acordos comerciais e econômicos com Estados terceiros que contêm algumas cláusulas específicas sobre o comércio de armas. Finalmente, no nível nacional, a UE exige que seus Estados-parte transfiram APAL entre Estados terceiros com base em elevados padrões comuns, elaborem mecanismos para a troca de informações sobre redes de tráfico e desenvolvam políticas para o combate ativo de tais redes. 

Em 2018, a Comissão Europeia e o Alto Representante da União de Assuntos Estrangeiros e Política de Segurança atualizou a Estratégia e adotou a Comunicação Conjunta para o Parlamento e o Conselho Europeu sobre elementos voltados para uma Estratégia Europeia contra Armas de Fogo, Armas Pequenas e Armamento Leve Ilegais e suas Munições “Conter as Armas, Proteger os Cidadãos”. 

Além de sua Estratégia, a UE adotou diversos tipos de atos jurídicos, que regulam vários aspectos relacionados a armas de fogo e transferem as obrigações dos instrumentos internacionais para a legislação Europeia. Esses incluem a Diretiva 91/477/EEC no controle da aquisição e posse de armas, modificada em 2008 e 2017, a Regulação 258/2012, implementando o Artigo 10 do Protocolo de Armas de Fogo das Nações Unidas, e o estabelecimento das medidas de autorização de exportação, importação e transporte de armas de fogo, suas peças e componentes e munições. A Comissão de Implementação de Regulação 2015/2403 estabelece guias comuns nas normas de desativação e técnicas para garantir que armas de fogo desativadas tornem-se irreversivelmente inoperáveis, e estabelece duas Posições Comuns do Conselho em definir regras comuns governando o controle e a exportação de tecnologia, equipamento e intermediação do comércio de armas militares. Os instrumentos legais trouxeram uma melhora decisiva em diversas áreas da estrutura legal da UE para detectar, investigar e julgar o tráfico ilícito de armas de fogo. Eles fortaleceram medidas legais destinadas a rastrear efetivamente armas de fogo ilícitas e estabeleceram uma base legal efetiva para a regulação comum de “armas de fogo convertidas” na UE por introduzirem exigências e obrigações inovadoras para armas desativadas. 

A Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE)

Os Estados participantes da OSCE concordaram quanto a dois documentos principais relacionados ao controle de armas pequenas e armamento leve (APAL) e desenvolveram manuais com as práticas recomendadas para sua implementação. O Documento da OSCE sobre APAL, adotado em 2000, contém normas concretas, princípios e medidas que representam compromissos para os Estados participantes a fim de reduzir a acumulação e a difusão descontrolada de APAL. O Documento da OSCE sobre Estoque de Munição Convencional foi adotado em 2003 para abordar os riscos de segurança dos “arsenais de munição convencionais, material explosivo e dispositivos detonadores em excedente e/ou aguardando destruição na área da OSCE”. Ambos os documentos preveem mecanismos de auxílio para apoiar os Estados participantes solicitantes a abordar esses desafios. O escopo de ambos os documentos não inclui armas ou munição em posse de civis.

 
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