- Definindo Criminalidade Organizada
- Definição na Convenção Contra a Criminalidade Organizada
- Semelhanças e diferenças entre criminalidade organizada e outros tipos de criminalidade
- Atividades, organização e composição dos grupos criminosos organizados
- Resumo
- Referências bibliográficas
Este módulo é um recurso para professores
Excertos de Legislação
Roménia
Lei N.º 39/2003 Sobre Prevenção e Combate à Criminalidade Organizada
Capítulo I, Artigos 1.º e 2.º
Disposições Gerais
Art. 1.º A presente lei regula as medidas específicas para a prevenção e combate à criminalidade organizada a um nível nacional e internacional.
Art. 2.º Na presente lei, os termos e expressões abaixo elencados têm o seguinte significado:
a) Grupo criminoso organizado – é um grupo estruturado, formado por três ou mais pessoas, que existe por um período de tempo e atua de maneira coordenada, com o propósito de cometer um ou mais crimes graves para obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material. Um “grupo criminoso organizado” não é um grupo formado ocasionalmente para o propósito imediato de cometer um ou mais crimes, e que não tem continuidade ou estrutura definida, ou funções pré-estabelecidas para os membros dentro do grupo.
b) Crime grave – é o crime que integra uma das seguintes categorias:
1. Homicídio, homicídio em segundo grau, homicídio em primeiro grau;
2. Privação ilegal da liberdade;
3. Escravatura;
4. Chantagem;
5. Crimes contra o património, que trouxeram consequências particularmente graves;
6. Crimes relativos à violação de regulamentação relativa a armas e munições, substâncias explosivas, substâncias nucleares e outras substâncias radioativas;
7. Falsificação de cunhagem ou falsificação de outros valores;
8. Divulgação de segredos económicos, concorrência desleal, violação de regras relativas a operações de importação e exportação, desfalque, violação de disposições relativas à importação de resíduos tóxicos e resíduos;
9. Ganhos;
10. Jogos de sorte;
11. Crimes relativos a tráfico de droga e/ ou precursores;
12. Crimes relativos ao tráfico de pessoas e crimes conexionados com o tráfico de pessoas;
13. Tráfico ilícito de migrantes;
14. Branqueamento de capitais;
15. Crime de corrupção e ofensas assimiladas, bem como crimes conexos à corrupção;
16. Contrabando;
17. Insolvências dolosas;
18. Crimes praticados por meios digitais ou sistemas de comunicação e redes;
19. Tráfico de material biológico humano e/ou órgãos;
20. Qualquer outro crime para o qual a lei estabeleça uma moldura penal mínima de pelo menos 5 anos de pena de prisão.
c) Crime de natureza transnacional – é qualquer crime que, no caso, se apresente como:
1. Praticado no território de um Estado, bem como fora do seu território;
2. Praticado no território de um Estado, mas a sua preparação, planeamento, acusação ou controlo ocorre, total ou parcialmente, no território de outro Estado;
3. Praticado no território de um Estado, por um grupo criminoso organizado que tem operações criminosas em dois ou mais Estados;
4. Praticado no território de um Estado mas os resultados verificam-se no território de outro Estado;
d) Informador – a pessoa que tem conhecimento sobre um grupo criminoso organizado, e presta informação ou dados relevantes, a órgãos judiciais, para a prevenção, identificação e aplicação de sanções pela prática de crimes graves por um ou mais membros do grupo.
Fonte: Base de dados de legislação SHERLOC
Nova Zelândia
Nova Zelândia (Lei Penal 1961)
Secção 98A – um grupo é de criminalidade organizada se for constituído por 3 ou mais pessoas, com o objetivo comum, ou um dos seus objetivos seja – (a) obter benefícios materiais pela prática de crimes que são puníveis com pena aplicável de 4 ou mais anos de prisão; ou (b) obter benefícios materiais de atos praticados fora da Nova Zelândia que, se tivessem sido praticados na Nova Zelândia, constituiriam a prática de crimes puníveis com pena aplicável de 4 ou mais anos de prisão; ou (c) a prática de crimes violentos graves; ou (d) prática de atos fora da Nova Zelândia que, se tivessem ocorrido na Nova Zelândia, constituiriam a prática de crimes violentos graves.
Fonte: Bases de dados de legislação SHERLOC
Seguinte: Exemplo de estrutura de aula
Regressar ao início