Este módulo é um recurso para professores 

 

Direito internacional humanitário

 

Às vezes, medidas antiterrorismo ocorrem no contexto de violência armada generalizada. Nessas situações, podem surgir questões de cumprimento do corpo do direito internacional que regula especificamente conflitos armados, o Direito Internacional humanitário (DIH). Em geral, o DIH torna-se aplicável quando a violência, envolvendo partes armadas, atingiu uma intensidade suficiente para equivaler a um "conflito armado", seja de natureza internacional ou não internacional. O DIH também é aplicável em circunstâncias de ocupação militar. Essas questões são examinadas com mais detalhes no Módulo 6.

O foco aqui está no DIH como um dos principais regimes jurídicos que compõem o marco legal internacional que rege as medidas antiterrorismo, como se reflete na Estratégia CT da ONU, focando especialmente em suas fontes que acompanham.

Instrumentos internacionais de direito humanitário

Existem aproximadamente 100 tratados destinados a reduzir o sofrimento humano em tempos de guerra que compõem o corpo da lei conhecido como DIH. Estes incluem as Convenções de Haia de 1899 e 1907, bem como tratados específicos de tópicos, como a   Convenção sobre a Proibição do Uso, Estocagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoais e sobre sua Destruição. Para este Módulo, os tratados de maior relevância são as quatro Convenções de Genebra de 1949 e seus dois Protocolos Adicionais de 1977.

Instrumentos internacionais de direito humanitário

Há quatro Convenções de Genebra de 1949:

  • Convenção (I) para a amenização da Condição dos Feridos e Doentes nas Forças Armadas no Campo (adotada em  12 de agosto de 1949, entrou em vigor em 21 de outubro de 1950).
  • Convenção (II) para a amenização da Condição de Feridos, Doentes e Naufragados Membros das Forças Armadas no Mar  (adotado em 12 de agosto de 1949, entrou em vigor em 21 de outubro de 1950).
  • Convenção (III) relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (adotado em 12 de agosto de  1949, entrou em vigor em 21 de outubro de 1950).
  • Convenção (IV) relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempo de Guerra (adotada em 12 de agosto de  1949, entrou em vigor em 21 de outubro de 1950).

Além disso, existem protocolos adicionais para as Convenções de Genebra de 1949:

  • Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, e relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I)  (adotado em 8 de junho de 1977, entrou em vigor em 7 de dezembro de 1978).
  • Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, e relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Não Internacionais (Protocolo II) (adotado em 8 de junho de 1977, entrou em vigor em 7 de dezembro de 1978).

Os comentários que acompanham esses instrumentos do tratado, como ferramentas para interpretá-los e aplicá-los, estão sendo atualizados pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), o principal guardião desses instrumentos do tratado, para refletir as interpretações e questões do século XXI. Isso inclui desenvolvimentos na lei e na prática desde que as Convenções de Genebra foram adotadas em 1949, quando algumas das questões atuais relacionadas à guerra não existiam. Espera-se que isso ajude as Convenções a serem aplicadas de maneira mais eficaz às modernas situações de conflito armado.

O DIH habitual também é importante como fonte legal. Durante um extenso estudo de dez anos do CICV cujas regras do DIH haviam adquirido o status consuetudinário do DIH, 161 foram identificadas nas descobertas publicadas em 2005. Essa fonte de lei é especialmente importante em relação aos Estados que não são partes de todos os seis Tratados do DIH, uma vez que permanecem vinculados por obrigações paralelas existentes no DIH habitual. A maioria dessas disposições do tratado é amplamente considerada pelos Estados como tendo adquirido o status habitual de DIH. Essa fonte de lei tem um significado especial em situações de conflito armado interno - que atualmente são a forma predominante de conflito armado e um contexto comum em que ocorrem operações militares de contraterrorismo - para as quais a estrutura do tratado é menos bem desenvolvida e detalhada do que para conflito armado internacional. O direito internacional consuetudinário também possui uma série de vantagens sobre o direito dos tratados, na medida em que está constantemente evoluindo paralelamente à prática e à opinião juris do Estado. Ela pode se adaptar mais fácil e rapidamente a novos desafios e desenvolvimentos legais do que a lei de tratados, uma vez que não requer nenhum processo de negociação demorado para chegar a acordo sobre as mudanças.

Outra questão importante diz respeito às violações do DIH, incluindo violações graves das Convenções de Genebra, que são regidas por ambos os instrumentos do tratado, notadamente o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998, bem como o direito internacional consuetudinário. Esses problemas são considerados em mais detalhes nos módulos 4 e 6.

 
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