Este módulo é um recurso para professores 

 

Excertos de legislação

Exemplos de fins e princípios condenatórios

 

Nova Zelândia: Lei de Condenação de 2002, Secção 7

Finalidades das sentenças penais ou outras formas para lidar com criminosos

(1) Os objetivos que o tribunal pode considerar para condenar ou lidar de outra forma com o criminoso são:

(a) Responsabilizar o agente pelos danos causados à vítima e à comunidade pelo crime; ou

(b) Promover no agente o sentido de responsabilidade por, e o reconhecimento do dano; ou

(c) Atender aos interesses da vítima do crime; ou

(d) Fornecer a reparação pelos dano causado pelo crime; ou

(e) Denunciar a conduta em que o agente esteve envolvido; ou

(f) Dissuadir a conduta o agente ou outras pessoas de cometer o mesmo delito ou similar; ou

(g) Proteger a comunidade do agente; ou

(h) Assistir o criminoso na sua reabilitação ou reintegração; ou

(i) A combinação de 2 ou mais objetivos das alíneas (a) a (h).

Fonte: New Zealand Legislation

Exemplos de legislação sobre perda de bens ou confisco

 

Dinamarca: A Lei Civil do Código Penal Revisto pelo Ato N.º 886 de 30 de outubro de 1992

Artigo 75.º:

(1) Os proveitos auferidos por qualquer ato criminoso, ou qualquer soma equivalente pode, no todo ou em parte, ser confiscado. Quando não existirem meios para estabelecer a quantidade de tal quantia, a soma é considerada pelo equivalente dos proveitos ganhos pode ser confiscada.

(2) Os seguintes objetos também podem ser confiscados quando isso se mostrar necessário por forma a prevenir crimes futuros, ou quando circunstâncias adicionais tornarem prováveis outros crimes:

1)     Objetos que tenham sido usados, ou houvesse intenção de usar, num ato criminoso;

2)     Objetos produzidos pela conduta criminosa; e

3)     Objetos em relação aos quais uma conduta criminosa tenha sido cometida de outra forma.

(3) Em lugar do confisco dos objetos referidos na subseção (2) mencionada acima, pode ser confiscada uma soma que corresponda ao equivalente ao seu valor ou de uma parte dele.

(4) Em lugar do confisco dos objetos referidos na subseção (2) mencionada acima, podem ser decididas disposições relativas aos objetos com o propósito de prevenir novos crimes.

(5) Quando, por sentença, seja dissolvida uma associação, o seu capital, documentos, protocolos, etc. podem ser confiscados.

Artigo 191.º:

(1) Qualquer pessoa que, em violação da legislação sobre drogas estupefacientes, fornecer tais drogas para um número considerável de pessoas, ou em troca de uma larga soma pecuniária, ou qualquer outra circunstância agravante, é-lhe aplicada pena de prisão até ao limite de 6 anos. Se o fornecimento for relativo a uma droga particularmente perigosa ou danosa, ou a transferência de tal droga tenha qualquer outro caráter perigoso, a pena pode ser agravada até ao limite de 10 anos de prisão.
(2) Igual pena deve ser aplicada a quem, em violação da legislação sobre drogas estupefacientes, importar, exportar, distribuir, receber, produzir, manufaturar ou processar tais drogas com intenção de as fornecer como referido na aludida subsecção (1).
Fonte: UNODC

Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2015 sobre o congelamento e a perda de instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1. «Produto», qualquer vantagem económica resultante, direta ou indiretamente, de uma infração penal; pode consistir em qualquer tipo de bem e abrange a eventual transformação ou reinvestimento posterior do produto direto assim como quaisquer ganhos quantificáveis;
2. «Bens», os ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou atos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos com eles relacionados;
3. «Instrumentos», quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infrações penais;
4. «Perda», a privação definitiva de um bem, decretada por um tribunal relativamente a uma infração penal;
5. «Congelamento», a proibição temporária de transferir, destruir, converter, alienar ou movimentar um bem ou de exercer temporariamente a guarda ou o controlo do mesmo;
6. «Infração penal», as infrações de natureza penal abrangidas por qualquer dos atos enumerados no artigo 3.o.

Artigo 4.º Perda

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos instrumentos e produtos ou dos bens cujo valor corresponda a tais instrumentos ou produtos, sob reserva de uma condenação definitiva por uma infração penal, que também pode resultar de processo à revelia.

2. Se não for possível a perda com base no n.o 1, e pelo menos se tal impossibilidade resultar de doença ou de fuga do suspeito ou arguido, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda dos instrumentos ou produtos nos casos em que foi instaurado processo penal por uma infração penal que possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico, e em que tal processo possa conduzir a uma condenação penal se o suspeito ou arguido tivesse podido comparecer em juízo.

Artigo 8.º Salvaguardas

  1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva tenham acesso a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo, para defender os seus direitos.
  2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a decisão de congelamento seja comunicada à pessoa em causa o mais rapidamente possível após a sua execução. Essa comunicação inclui, pelo menos em forma resumida, o fundamento ou os fundamentos de tal decisão. Quando tal for necessário para não prejudicar uma investigação criminal, as autoridades competente podem adiar a comunicação da decisão de congelamento à pessoa em causa.
  3. As decisões de congelamento apenas vigoram enquanto tal for necessário para salvaguardar os bens tendo em vista a eventual decisão de perda subsequente.
  4. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em tribunal a decisão de congelamento, em conformidade com os processos previstos no direito nacional. Esses processos podem prever que, caso a decisão inicial de congelamento tenha sido tomada por uma autoridade competente que não seja uma autoridade judiciária, essa decisão tenha de ser submetida primeiro a uma autoridade judiciária para validação ou revisão, antes de poder ser impugnada em tribunal.
  5. Os bens congelados que não venham a ser objeto de uma decisão de perda subsequente são restituídos imediatamente. As condições ou as regras processuais que permitem restituir tais bens são determinadas no direito nacional.
  6. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as decisões de perda são fundamentadas e que a decisão é comunicada à pessoa em causa. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa destinatária de uma decisão de perda impugnar em tribunal essa decisão.
  7. Sem prejuízo da Diretiva 2012/13/UE e da Diretiva 2013/48/UE, as pessoas cujos bens sejam afetados pela decisão de perda têm o direito de ter acesso a um advogado durante todo o processo de decisão de perda em relação à determinação dos produtos e instrumentos, a fim de poder defender os seus direitos. As pessoas em causa são informadas deste direito.
  8. Nos procedimentos referidos no artigo 5.o, a pessoa em causa deve ter a possibilidade efetiva de contestar as circunstâncias do caso, nomeadamente os factos concretos e as provas disponíveis com base nos quais os bens em causa são considerados bens provenientes de comportamento criminoso.
  9. Os terceiros têm direito a invocar o seu título de propriedade ou outros direitos reais, inclusive nos casos referidos no artigo 6.o.

Caso, em consequência de infração penal, as vítimas possam pedir uma reparação a pessoas sujeitas a medidas de perda previstas ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as medidas de perda não impeçam que as vítimas reclamem uma indemnização.

Fonte: European Union

Exemplos de perda de bens obrigatória e opcional pós-condenação

 

Israel: Lei de Combate às Organizações Criminosas, 5763-2003; Capítulo Terceiro: Perda de Ativos após a Condenação em Processo Penal

Perda obrigatória de ativos após a condenação, exceto em situações especiais:

5. Quando uma pessoa tenha sido condenada por um crime nos termos das secções 2, 3 ou 4, o tribunal deve ordenar, a menos que decida não o fazer com base em motivos especiais que deverá elencar que, para além da aplicação da pena, a perda dos seguintes bens:

(1)   Bens relacionados com o crime que tenham sido encontrados na posse do condenado, sob o seu controlo ou na sua conta;

(2)   Bens do condenado que sejam iguais em valor aos bens em conexão com o crime.

A perda opcional após a condenação de bens financiados ou entregues de forma gratuita a outra pessoa pelo agente condenado:

6. Quando nenhum bem, conforme previsto na secção 5, é encontrado para a concessão da ordem de confisco de acordo com a secção em questão, ou para cumprir a ordem de confisco integralmente, o tribunal pode conceder uma ordem de confisco ou ordenar que a ordem seja executada a partir da propriedade de outra pessoa, cuja aquisição foi financiada pelo condenado, ou que este transferiu para outra pessoa sem a devida contraprestação; o tribunal não ordenará conforme declarado, em relação os bens que a pessoa condenada financiou ou transferiu para outrem antes de cometer o crime pelo qual foi condenado, e em relação à qual a ordem de confisco foi realizada, a não ser que tenha sido provado que o financiamento ou transferência tenha sido feita com o objetivo de evitar o confisco de bens;
Perda opcional de ativos relacionados com o crime após a condenação

 7. Quando uma pessoa haja sido condenada por um crime no âmbito das secções 2, 3 ou 4, o tribunal pode ordenar o confisco de bens relacionados com o crime, mesmo que não sejam encontrados na posse da pessoa condenada, sob o seu controlo, ou na sua conta.
Perda de bens de uma pessoa que seja chefe de uma organização criminosa

 8. Quando uma pessoa seja condenada por um crime nos termos da primeira parte da secção 2 (a) por ser chefe de uma organização criminosa, o tribunal pode ordenar, para além da pena, que os seguintes bens sejam confiscados:

(1) Os bens da pessoa condenada que estejam relacionados com outro crime cometido dentro do quadro da organização criminosa encabeçada pela pessoa condenada, ou valor equivalente a esses bens;

(2) Os bens da organização criminosa encabeçada pela pessoa condenada; quando o tribunal cumprir a ordem de confisco sob este parágrafo, deve ser tomado em consideração, inter alia, o objetivo das atividades criminosas na organização criminosa. Os bens apreendidos sob este parágrafo deve ser feito a pedido do Procurador Distrital.

Presunção quanto à propriedade dos bens da pessoa condenada

9. Os bens encontrados na posse da pessoa condenada, sob o seu controlo, ou na sua conta, presumem-se ser da sua propriedade, sem prejuízo de prova em contrário.
Requerimento do Procurador para confisco de bens – especificações na acusação.

10. O requerimento do procurador para o confisco de bens no âmbito deste Capítulo, e os detalhes dos bens para os quais o confisco é requerido, ou o valor dos bens em relação aos quais a ordem de confisco é requerida, devem ser incluídas na acusação; quando forem descobertos novos bens, o âmbito do confisco requerido pode ser aditado pelo procurador na acusação, em qualquer momento do processo até à sentença.
Direito ao contraditório

11.

(a) A notificação do requerimento de confisco de bens pelo procurador deve ser remetida ao arguido, bem como ao proprietário dos bens, à pessoa que os tenha na sua posse, sob o seu controlo ou em cuja conta os bens estão depositados, bem como a qualquer pessoa que reclama a respetiva propriedade (nesta Lei refere-se à “pessoa que reclame o direito de propriedade”), se conseguir ser localizado por diligências razoáveis considerando as circunstâncias do caso.
(b) O tribunal pode ordenar a publicação de um pedido de confisco de bens num jornal, ou por qualquer outra forma que determine; tal publicação não deve prejudicar o direito de uma pessoa reclamar o direito de propriedade apresentando um pedido de alteração ou cancelamento da ordem de confisco sob a secção 28.

(c) O tribunal não deve ordenar o confisco de bens no âmbito deste Capítulo exceto depois de ter concedido à pessoa que reclama a propriedade, se conhecida, a oportunidade de apresentar o seu pedido.

Prova dos factos e condições impostas para o confisco

12. A prova dos factos e as condições de confisco nos termos deste Capítulo, depois da condenação em processo penal, deve ser feita nos termos do julgamento em matéria civil.

Transferência da audiência de confisco em processo civil e o confisco no âmbito de tais processos

13.

(a) Quando o tribunal considerar que um exame dos argumentos do confisco provavelmente impedir a continuação da audiência em processo penal pode, por motivos que devem ficar registados, determinar que a audiência sobre o confisco deva ter lugar em processo civil no Tribunal Distrital.

(b) O confisco de bens em processo civil depois da audiência ter sido transferida, conforme previsto na subsecção (a), do tribunal que condenou o arguido em processo penal, deve realizar-se sob os termos previstos neste Capítulo, mutatis mutandis, e as previsões do Capítulo Quarto não devem ser aplicadas. 

Perda obrigatória de ativos após a condenação, exceto em situações especiais:

5. Quando uma pessoa tenha sido condenada por um crime nos termos das secções 2, 3 ou 4, o tribunal deve ordenar, a menos que decida não o fazer com base em motivos especiais que deverá elencar que, para além da aplicação da pena, a perda dos seguintes bens:

(1) Bens relacionados com o crime que tenham sido encontrados na posse do condenado, sob o seu controlo ou na sua conta;

(2) Bens do condenado que sejam iguais em valor aos bens em conexão com o crime.

A perda opcional após a condenação de bens financiados ou entregues de forma gratuita a outra pessoa pelo agente condenado:

6. Quando nenhum bem, conforme previsto na secção 5, é encontrado para a concessão da ordem de confisco de acordo com a secção em questão, ou para cumprir a ordem de confisco integralmente, o tribunal pode conceder uma ordem de confisco ou ordenar que a ordem seja executada a partir da propriedade de outra pessoa, cuja aquisição foi financiada pelo condenado, ou que este transferiu para outra pessoa sem a devida contraprestação; o tribunal não ordenará conforme declarado, em relação os bens que a pessoa condenada financiou ou transferiu para outrem antes de cometer o crime pelo qual foi condenado, e em relação à qual a ordem de confisco foi realizada, a não ser que tenha sido provado que o financiamento ou transferência tenha sido feita com o objetivo de evitar o confisco de bens;
Perda opcional de ativos relacionados com o crime após a condenação

 7. Quando uma pessoa haja sido condenada por um crime no âmbito das secções 2, 3 ou 4, o tribunal pode ordenar o confisco de bens relacionados com o crime, mesmo que não sejam encontrados na posse da pessoa condenada, sob o seu controlo, ou na sua conta.
Perda de bens de uma pessoa que seja chefe de uma organização criminosa

 8. Quando uma pessoa seja condenada por um crime nos termos da primeira parte da secção 2 (a) por ser chefe de uma organização criminosa, o tribunal pode ordenar, para além da pena, que os seguintes bens sejam confiscados:

(1) Os bens da pessoa condenada que estejam relacionados com outro crime cometido dentro do quadro da organização criminosa encabeçada pela pessoa condenada, ou valor equivalente a esses bens;

(2) Os bens da organização criminosa encabeçada pela pessoa condenada; quando o tribunal cumprir a ordem de confisco sob este parágrafo, deve ser tomado em consideração, inter alia, o objetivo das atividades criminosas na organização criminosa. Os bens apreendidos sob este parágrafo deve ser feito a pedido do Procurador Distrital.

Presunção quanto à propriedade dos bens da pessoa condenada

9. Os bens encontrados na posse da pessoa condenada, sob o seu controlo, ou na sua conta, presumem-se ser da sua propriedade, sem prejuízo de prova em contrário.
Requerimento do Procurador para confisco de bens – especificações na acusação

10. O requerimento do procurador para o confisco de bens no âmbito deste Capítulo, e os detalhes dos bens para os quais o confisco é requerido, ou o valor dos bens em relação aos quais a ordem de confisco é requerida, devem ser incluídas na acusação; quando forem descobertos novos bens, o âmbito do confisco requerido pode ser aditado pelo procurador na acusação, em qualquer momento do processo até à sentença.
Direito ao contraditório

11.

(a) A notificação do requerimento de confisco de bens pelo procurador deve ser remetida ao arguido, bem como ao proprietário dos bens, à pessoa que os tenha na sua posse, sob o seu controlo ou em cuja conta os bens estão depositados, bem como a qualquer pessoa que reclama a respetiva propriedade (nesta Lei refere-se à “pessoa que reclame o direito de propriedade”), se conseguir ser localizado por diligências razoáveis considerando as circunstâncias do caso.
(b) O tribunal pode ordenar a publicação de um pedido de confisco de bens num jornal, ou por qualquer outra forma que determine; tal publicação não deve prejudicar o direito de uma pessoa reclamar o direito de propriedade apresentando um pedido de alteração ou cancelamento da ordem de confisco sob a secção 28.

(c) O tribunal não deve ordenar o confisco de bens no âmbito deste Capítulo exceto depois de ter concedido à pessoa que reclama a propriedade, se conhecida, a oportunidade de apresentar o seu pedido.

Prova dos factos e condições impostas para o confisco

12. A prova dos factos e as condições de confisco nos termos deste Capítulo, depois da condenação em processo penal, deve ser feita nos termos do julgamento em matéria civil.

Transferência da audiência de confisco em processo civil e o confisco no âmbito de tais processos

13.

(a) Quando o tribunal considerar que um exame dos argumentos do confisco provavelmente impedir a continuação da audiência em processo penal pode, por motivos que devem ficar registados, determinar que a audiência sobre o confisco deva ter lugar em processo civil no Tribunal Distrital.

(b) O confisco de bens em processo civil depois da audiência ter sido transferida, conforme previsto na subsecção (a), do tribunal que condenou o arguido em processo penal, deve realizar-se sob os termos previstos neste Capítulo, mutatis mutandis, e as previsões do Capítulo Quarto não devem ser aplicadas.

Fonte: UNODC
 
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