Este módulo é um recurso para professores 

 

Casos práticos

 

Caso Prático 1: Recurso ao serviço comunitário para combater a condução em estado de embriaguez

"O Departamento de Liberdade Condicional Tailandês, em estreita cooperação com os tribunais, conduziu uma campanha bem-sucedida de combate à condução em estado de embriaguez, que constitui uma das principais causas de acidentes rodoviários naquele país. Nesta iniciativa, os condutores alcoolizados, que, em regra, cumprem penas de prisão de três meses, beneficiaram de penas suspensa e foram colocados em regime de prova (“probation”), com obrigação de cumprir 24 horas de serviço comunitário. As autoridades selecionaram o serviço comunitário especificamente destinado a sensibilizar os condutores, para os tipos de ferimentos que eles podem causar em si mesmos ou em terceiros. Tais atividades incluem a prestação de assistência a vítimas rodoviárias, o trabalho em hospitais e o voluntariado em unidades de emergência de apoio a acidentes rodoviários.

O Departamento trabalhou arduamente para levar a mensagem da campanha ao público. Para além de anúncios televisivos e de concursos de curtas-metragens, algumas celebridades que foram presas por conduzir embriagadas e colocadas no regime de probation participaram na campanha para reduzir o número de mortos e de feridos durante as férias. Estes esforços produziram resultados adicionais. Recentemente, a pesquisa ABAC, sediada em Banguecoque, apurou que 91% do público inquirido concordou com a ideia de que os condutores embriagados devem cumprir serviço comunitário. Quando perguntados sobre se têm conhecimento do Departamento de Probation, outrora a organização menos conhecida do sistema de justiça criminal, 83% dos inquiridos responderam afirmativamente, um aumento abrupto em relação aos 48% registados numa sondagem de Outubro de 2000".

Fonte: UNODC (2007). Manual dos princípios básicos e práticas promissoras de alternativas à prisão (inglês). Nova Iorque: Nações Unidas, p.36.
 

Caso Prático 2: Portugal e a eliminação de sanções penais para os casos de posse de pequenas quantidades de droga para consumo próprio

"Em 2001, Portugal eliminou as sanções penais para os casos de posse de pequenas quantidades de drogas tipificadas e reclassificou estes comportamentos como contraordenações, ao abrigo da Lei n.º 30/2000.

A aquisição e posse de drogas elencadas na lei são consideradas contraordenações (cf. artigos 4 e 36 da Convenção Única de 1961), não punidas penalmente (desde que a quantidade detida pelo infrator não exceda o necessário para consumo individual num período de dez dias). O tráfico e a posse de drogas, elencadas na lei em quantidades superiores às legalmente previstas, continuam a ser processadas criminalmente.

Quando uma pessoa é encontrada na posse de drogas que não resultem de prescrição médica, será encaminhada para uma "Comissão de Dissuasão de Abuso de Drogas" local. Esta comissão - a pedra angular da abordagem portuguesa - é composta por um profissional de justiça e dois representantes dos serviços de saúde ou da área social, que determinam se e em que medida a pessoa sofre de um transtorno associado ao consumo de droga. Depois de examinar as circunstâncias pessoais do infrator, a Comissão avalia as possíveis medidas de tratamento, educação e de reabilitação. A comissão pode encaminhar a pessoa dependente de drogas para tratamento voluntário, para pagamento de uma coima ou impor outras sanções (como a advertência ou a proibição de frequentar certos lugares).

Em Junho de 2012, o Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (International Narcotic Control Board - INCB) deslocou-se em missão a Portugal para examinar os resultados da implementação da Lei n.º 30/2000. O Conselho reconheceu que as Comissões para a Dissuasão do Abuso de Drogas são um elemento importante do mecanismo de redução da procura de drogas em Portugal (Conselho da INCB, 2015). Notou ainda que o Governo está empenhado em reforçar a prevenção primária dos distúrbios relacionados com o consumo de drogas. A INCB chegou à conclusão de que o Governo de Portugal está totalmente comprometido com os objetivos dos tratados internacionais de controlo de drogas, uma vez que a Lei n.º 30/2000 não tornou lícita a posse e aquisição de drogas".

Fonte: UNODC e a Organização Mundial da Saúde (2018). Tratamento e Cuidados para Pessoas com Transtornos causados pelo consumo de Drogas em Contacto com o Sistema de Justiça Criminal (inglês). Viena: UNODC e OMS, pp. 52-53.

 

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