- Fatores Agravantes e Fatores Atenuantes
- Opções para as Sentenças Condenatórias no âmbito da Criminalidade Organizada
- Alternativas à Pena de Prisão
- A Pena de Morte e a Criminalidade Organizada
- Antecedentes dos Arguidos Condenados
- Perda de Bens
- A Perda de Bens na Prática: Respondendo ao Movimento de Ativos Criminosos
- Resumo
- Referências bibliográficas
- Casos Práticos
- Pensando criticamente através da ficção
- Excertos de legislação
- Dramatização (A Perda de Bens e Interesses de Terceiros)
Publicado em maio de 2018
Este módulo é um recurso para professores
A pena de morte e a criminalidade organizada
O sistema das Nações Unidas como um todo, incluindo o UNODC, opõe-se ao recurso à pena de morte em todas as circunstâncias. (UNODC, 2010; UNODC, 2012; UNODC, 2016) A ONU reconhece que, por ser irreversível, a pena de morte é de recusar ainda que suportada por um processo legal. Um número crescente de Estados, de todas as regiões, têm reconhecido que a pena de morte viola a dignidade humana e que a sua abolição contribui para melhorar e, progressivamente desenvolver os direitos humanos. De facto, a tendência global segue para a abolição. Atualmente, a grande maioria dos Estados Membros da ONU ou já aboliram a pena de morte, ou não a executam.
Diversos instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos proíbem o recurso à pena de morte, ou encorajam a sua abolição e/ ou limitam de forma estrita a sua aplicação. Em particular, o Segundo Protocolo Opcional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (SPOPIDCP), que visa a abolição da pena de morte, prevê que “nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado”. (UNGA, 1989) Nos países que ainda não aboliram a pena de morte, o direito internacional dos direitos humanos impõe, no mínimo, o cumprimento das restrições claras previstas em especial no artigo 6.º do SPOPIDCP. No entanto, de acordo com o último parágrafo do artigo 6.º, o SPOPIDCP estabelece que “o presente artigo não pode ser invocado para atrasar ou evitar a abolição da pena capital por qualquer Estado parte do Pacto” (por favor, verifique aqui os Estado que já ratificaram o Segundo Protocolo Opcional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e outros Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos).
Outros instrumentos internacionais também dão orientação sobre a utilização restrita/ abolição da pena de morte. Por exemplo, a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) proíbe especificamente a pena capital “por crimes cometidos por pessoas com penas de dezoito anos de idade.” (UNGA, 1990) Para além disso, desde 2007 a Assembleia Geral da ONU adotou quatro resoluções (62/149, 63/138, 65/206 e 67/176). Estas resoluções chamaram Estados que ainda mantêm a pena de morte a monitorizar a sua aplicação tendo em vista a sua abolição e, entretanto, restringir o número de crimes e a respeitar os direitos dos condenados à morte. Estes diversos instrumentos e formas de orientação reconhecem a limitação que a pena de morte representa para os direitos humanos em progresso. (UNODC, 2010; UNODC, 2012; UNODC, 2016).