Este módulo é um recurso para professores 

 

Notas conclusivas

 

Ao abordar-se a corrupção através de um enquadramento de direitos humanos, “coloca-se em evidência o impacto social [deste fenómeno]; tal promove a consciência social em torno das consequências deste flagelo e cria novas alianças para o combate contra a corrupção” (UNHRC, 2015, p. 10). Assim, clarificar se as consequências da corrupção incluem violações de direitos humanos pode contribuir para uma melhor compreensão dos seus efeitos – nomeadamente, a sua dimensão humana e implicações sociais – e pode surgir como um passo essencial para tornar a corrupção uma questão pública. Além disso, a abordagem da corrupção à luz dos direitos humanos tem o potencial de resultar no desenvolvimento de mecanismos de reparação para as vítimas, tal como pontuado pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (2015, p. 10):

A perseguição criminal não é ... um meio efetivo para reparar as consequências negativas da corrupção para o indivíduo, grupos específicos ou para a sociedade no geral, já que, do ponto de vista dos direitos humanos, os Estados estão não só incumbidos de investigar e punir esses crimes, mas também de tomar medidas que amenizem ou neutralizem o impacto negativo da corrupção ... Nesse sentido, uma perspetiva de direitos humanos no combate à corrupção e aos seus efeitos assume uma natureza complementar face à justiça criminal. 

Como ocorre com outros tipos de crime (v.g. tortura e detenção ilegal), uma abordagem baseada nos direitos humanos, de natureza complementar face a uma abordagem criminológica, poderá resultar num reforço mútuo no combate à corrupção. Por outro lado, alguns dos riscos discutidos neste Módulo podem ser reduzidos ao assegurar uma coordenação efetiva entre os órgãos anticorrupção e de direitos humanos – no plano nacional, internacional, da sociedade civil e do setor privado – na mitigação do impacto negativo da corrupção sobre os direitos humanos (UNHRC, 2019). De facto, apesar de se reconhecer a existência de riscos associados a esta abordagem da corrupção à luz dos direitos humanos, pode afirmar-se que tais riscos são claramente suplantados pelos benefícios práticos de uma tal abordagem. Por exemplo, Peters (2018, p. 1278) coloca em destaque este argumento, pontuando que “no geral, a fusão do direito internacional dos direitos humanos com os esforços para combater a corrupção parece ser apta para complementar ou reforçar a criminalização da corrupção e, nessa medida, ter efeitos benignos (vide também Peters, 2018, p. 1251). Ainda assim, o movimento dos direitos humanos e o movimento anticorrupção têm sido levados a cabo de forma separada, dialogando e cooperando de forma francamente modesta entre si na formulação de respostas às violações de direitos humanos resultantes de atos de corrupção.

 
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