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Benefício financeiro ou outro benefício material
De acordo com o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material é uma das exigências do tipo de crimes previstos pelo Protocolo. Esta compreende qualquer tipo de incentivo financeiro ou não financeiro, pagamento, suborno, recompensa, vantagem, privilégio ou serviço (incluindo o de natureza sexual). Embora os benefícios possam ser de natureza não económica, eles não devem incluir a realização emocional resultante da assistência à entrada ou permanência ilegal de um parente ou da conduta por motivos humanitários (confira mais abaixo a secção sobre a isenção humanitária).
Não obstante o acima exposto, muitos Estados Partes da UNTOC e do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes não incluem o benefício financeiro ou outro benefício material como elemento constitutivo do tipo de crime. Em vez disso, em muitos casos, é incluído como uma circunstância agravante (por exemplo: Canadá, Itália, Malásia e Estados Unidos). A razão invocada é, muitas vezes, que a inclusão do benefício financeiro ou outro benefício material como elemento constitutivo do crime aumentaria o ónus sobre a acusação.
É importante recordar que o foco da UNTOC e do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes é a criminalidade organizada. Como destacado anteriormente, o tráfico ilícito de migrantes é apelativo para grupos criminosos organizados devido aos altos lucros que podem ser auferidos. O argumento poderia ser que, ao não se incluir o elemento financeiro ououtro elemento material na definição do crime, as autoridades poderiam perder o foco (e desviar recursos) do tipo de conduta que representa um perigo real para a segurança nacional.
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Sentença 26457/2013O arguido foi processado por ter permitido a permanência ilegal de dois estrangeiros em Itália, disponibilizando alojamento. Especificamente, o arguido tinha hospedado dois migrantes irregulares no apartamento arrendado por si, em troca do pagamento de uma renda mensal. O arguido "cedeu" a utilização do seu nome a um dos migrantes irregulares para permitir contornar as regras sobre o registo das do arrendamento junto das finanças e as normas em matéria de segurança pública. O arguido foi condenado pelo Tribunal de Primeira Instância. A decisão foi confirmada em recurso. No entanto, o Tribunal de Recurso reverteu a decisão. Destaca-se que o tráfico ilícito de migrantes, na modalidade de viabilizar a permanência ilegal, requer um "dolo específico", que é a intenção do autor na obtenção de um lucro indevido / injusto, aproveitando-se da situação ilegal do migrante. Em outras palavras, não é suficiente favorecer a permanência ilegal de um migrante, disponibilizando-lhe um local de acomodação ou alojamento. Além disso, exige-se a intenção de obter um lucro injusto através da exploração da situação ilegal do estrangeiro. Isto é materializado na imposição, através dos termos do arrendamento, de condições injustas e excessivamente onerosas ao migrante (a parte contratual mais vulnerável) quando comparado com o padrão de relações contratuais ou condições gerais de mercado em vigor. Este quadro jurídico resulta de uma decisão legislativa consciente, que exige da parte do poder judicial atenção relativamente ao mens rea deste tipo específico de crime. Base de dados de Jurisprudência Sherlock - Italia |
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Recurso - Caso Expte. Nº 10733/2007/6Os arguidos foram acusados de dirigir ateliês têxteis (3) onde vários migrantes bolivianos estavam empregados. Pelo menos 12 estavam na Argentina em situação irregular. Alguns migrantes viviam com suas famílias no local de trabalho onde, segundo a acusação, as condições sanitárias eram abaixo do padrão. Os ateliês foram estabelecidos em propriedades adjacentes. Havia uma relação estreita entre os recorrentes, três dos quais eram irmãos. A acusação argumentou que os arguidos praticavam atividades ilegais, i.e. o auxílio à permanência ilegal de migrantes na Argentina, como uma atividade regular. [Os arguidos foram sujeitos a prisão preventiva. Houve lugar a recurso]. O Tribunal de Recurso (...) reconhece [u] [que os arguidos] utilizaram alguns migrantes irregulares. No entanto, foi concluído que os factos comprovados não integram o tipo de crime de tráfico ilícito de migrantes, na modalidade de "auxílio à permanência ilegal". Especificamente: (...)
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Seguinte: Circunstâncias agravantes
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