- Fatores Agravantes e Fatores Atenuantes
- Opções para as Sentenças Condenatórias no âmbito da Criminalidade Organizada
- Alternativas à Pena de Prisão
- A Pena de Morte e a Criminalidade Organizada
- Antecedentes dos Arguidos Condenados
- Perda de Bens
- A Perda de Bens na Prática: Respondendo ao Movimento de Ativos Criminosos
- Resumo
- Referências bibliográficas
- Casos Práticos
- Pensando criticamente através da ficção
- Excertos de legislação
- Dramatização (A Perda de Bens e Interesses de Terceiros)
Publicado em maio de 2018
Este módulo é um recurso para professores
Fatores agravantes e fatores atenuantes
Considerações cuidadosas sobre a gravidade dos crimes e dos agentes é crucial para selecionar a sentença apropriada sob qualquer um dos fundamentos que constam da lista infra. Os juízes, que impõem na maioria dos casos decisões criminais, consideram os fatores agravantes e os atenuantes. Os fatores comuns a serem considerados constam da lista infra. Como nos casos se sentenças condenatórias criminais, a pena envolve que sejam ponderados esses fatores no contexto dos antecedentes do agente, e dos factos do caso em concreto.
Fatores agravantes e fatores atenuantes Fatores agravantes podem incluir:
Fatores atenuantes podem incluir:
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Os fatores agravantes incluem frequentemente a intenção do agente, a extensão do planeamento envolvido, abuso de posição de autoridade, o crime foi executado em conjugação de esforços com um grupo criminoso organizado, a extensão dos danos físicos e económicos das vítimas, o estatuto da vítima (e.g., uma criança, um deficiente, uma pessoa idosa), e o registo criminal do agente. Outros fatores agravantes podem incluir o nível de participação num grupo criminoso organizado, se houve ou não lesões sérias ou mortes, e a continuação do crime.
Fatores atenuantes podem incluir o anterior bom carácter, os remorsos e a boa conduta demonstrada após a detenção, compensação voluntária às vítimas, uma confissão integral dos factos e da culpa, coação, juventude ou, pelo contrário, idade avançada, ou um papel menor na execução do crime. Outros fatores atenuantes podem incluir a cooperação com a acusação, o crime ter sido cometido há muito tempo, pequeno dano ou ausência de dano, atraso no processo.
Fatores agravantes e atenuantes são, por vezes, elencados em estatutos legais domésticos ou na jurisprudência. Em alguns casos, são incluídos em linhas de orientação para sentenças estabelecidas para impor maior consistência nas sentenças proferidas pelos juízes, processos e jurisdições. (European Union and UNODC, 2016).
Mulheres criminosas Em 2010, o Reino Unido recomendou que fossem aplicadas às mulheres sentenças mais brandas do que aos homens. (Judicial Studies Board, 2010) Assim, foi indicado que o sexo e a maternidade deviam ser fatores a serem considerados nas sentenças condenatórias – não a identidade de género, nem a parentalidade. Em 2013 o então Ministro da Justiça recomendava que as mulheres deviam cumprir as penas de prisão em estabelecimentos mais perto de casa e dos seus filhos, por forma a quebrar o ciclo de reincidência (por favor, analise o caso de estudo infra). (Ministry of Justice of the United Kingdom, 2013) Foi feita referência para o nível diminuto de violência que frequentemente está patente nos crimes cometidos por mulheres. Não obstante, tal sugestão para serem consideradas as experiências de mulheres criminosas não foi acompanhada de remédios mais estruturais, e foram suscitadas dúvidas sobre como refletir essas recomendações: como resultado do facto de haver menos mulheres criminosas, há menos estabelecimentos para mulheres no país. O Supremo Tribunal do Reino Unido, no processo Coll v Secretary of State for Justice (UKSC [2017] 40), decidiu em maio de 2017 que as mulheres criminosas são “diretamente discriminadas”, de forma negativa, por causa do número muito reduzido de estabelecimentos prisionais para mulheres no Reino Unido, que muitas vezes as coloca em estabelecimentos longe das suas casas e famílias. Anteriormente conhecidas como “probation” ou “bail hostels”, as “approved premises” (APs) são unidades residenciais que hospedam agentes na comunidade. Viver numa destas residências pode ser uma condição para libertação ou precárias para certos prisioneiros. Enquanto existem 94 residências aprovadas para homens por toda a Inglaterra e país de Gales, só existem seis para mulheres, e nenhuma delas se localiza em Londres. Sendo imposto que se viva numa das residências autorizadas longe das suas casas constituía um “prejuízo”, de acordo com a decisão do juiz. A Recorrente no processo em apreço, a Senhora Coll, era de Londres e, após ter sido libertada da prisão, foi forçada a deslocar-se para longe da cidade uma vez que não havia nenhuma residência aprovada para mulheres em Londres. Decidindo a favor da Recorrente, o juiz aludiu que a previsão sobre instalações aprovadas constituía uma discriminação direta contra as mulheres “o que é ilegal a não ser que se justifique”. Ainda que considerando que o número de instalações aprovadas para mulheres e homens é razoavelmente proporcional considerando a população prisional, a distribuição geográfica do pequeno número de residências aprovadas disponíveis para mulheres, significa que a Recorrente era tratada de forma menos favorável do que os homens por causa do seu sexo. |