Este módulo é um recurso para professores  

 

Exercícios

 

A seguir, serão apresentados casos práticos sobre o uso da força pela polícia, para serem resolvidos em grupo, com o propósito de testar a compreensão e a aplicação dos princípios e dos padrões fulcrais.

Primeiro exercício: Objetivos da Aplicação da Lei e a Razão Para o Uso da Força (20 minutos)

Esta sessão serve de introdução para os estudantes para uma primeira abordagem ao tópico.

Orientações para os docentes

Comece por perguntar aos alunos o que eles consideram que são (ou deviam ser) os legítimos objetivos da aplicação da lei. As respostas devem incluir algumas destas ideias:

  • Prevenir a criminalidade
  • Detenção de suspeitos
  • Manutenção da lei e da ordem
  • Proteção dos mais vulneráveis
  • Policiamento de demonstrações pacíficas

Será que alguma destas ideias conseguem ser alcanças sem o recurso à forca? Se sim, como?

Exemplos que pode incluir:

  • Manter a confiança do público nas autoridades competentes, por meio de mecanismos independentes de supervisão e prestação de contas (para mais informação relativamente a este assunto, consultar o Módulo 5 sobre prestação de contas, integridade e supervisão da polícia).
  • Avisos sobre as consequências no caso de falha de cumprimento.
  • Possível responsabilidade criminal devido à resistência à detenção.

Neste momento, uma atividade opcional consistiria em exibir um vídeo de dois minutos sobre uma interação entre agentes da polícia e um jovem que fez um gesto obsceno à polícia.

Discuta o modo como a polícia deveria ter lidado com aquela situação, sem ter de recorrer ao uso da força.

Em seguida, debata sobre a questão de saber quando é que a força pareceu ser legítima. Será somente quando o suspeito começar a atuar de forma violenta?

Obtenha exemplos de recurso à força pela polícia. As respostas devem incluir algumas destas ideias:

  • Neutralização da pessoa com recurso a força física
  • Uso de algemas
  • Colocar um capuz/máscara para evitar que a pessoa cuspa sobre os agentes policiais
  • Uso do bastão
  • Utilização de irritantes químicos (por exemplo, gás pimenta ou gás lacrimogéneo)
  • Uso do taser
  • Utilização de armas de fogo por parte da polícia (com recurso a disparos)

Usando os post-its no quadro, solicite à turma que os organize por ordem num continuum, começando do menos perigoso (por exemplo, algemar ou restrição física) e prosseguindo para o mais perigoso (por exemplo, uso de armas de fogo).

Explicar aos alunos que esta é uma forma contínua possível de uso da força por parte das autoridades competentes.

 

Segundo exercício: Revisão dos Principais Direitos Humanos Afetados Aquando da Prática de Atos pela Polícia (15 minutos)

Esta sessão tem como objetivo determinar como as práticas utilizadas pela polícia se enquadram dentro das normas internacionais dos direitos humanos.

Orientações para os docentes

Comece por relembrar que os atos de um agente da polícia são normalmente considerados como atos do Estado, para os fins dos direitos humanos. Como tal, pode acontecer que o agente da polícia infrinja tais direitos, o que pode levar a que o Estado seja responsabilizado por essa violação.

Pergunte aos alunos quais os tratados internacionais respeitantes aos direitos humanos mais relevantes para a aplicação da lei.

O exemplo mais óbvio será o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966 (Resolução da Assembleia Geral nº 2200A (XXI)), mas a Convenção contra a Tortura de 1984 (Resolução da Assembleia Geral n.º 39/46) e até a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (Resolução da Assembleia Geral nº 217ª (III) de 10 de Dezembro de 1948) são também outras possibilidades.

Em seguida, procure identificar quais os direitos que são afetados pelas práticas dos atos policiais.

Os exemplos devem incluir os seguintes:

  • Direito à vida (art. 6º PIDCP)
  • Direito à não submissão à tortura e a outras formas de tratamento ou punição cruéis, desumanas ou degradantes (art. 7º PIDCP)
  • Direito à segurança (art. 9º PIDCP)
  • Direito à liberdade (art. 9º PIDCP)
  • Direito à privacidade (art. 17º PIDCP)
  • Direito de reunião pacífica (art. 21º PIDCP)
  • Direito à não discriminação (art. 26º PIDCP)

Discuta como esses direitos podem ser afetados por tais operações policiais.

Em seguida, pergunte se o agente da polícia pode legalmente matar alguém sem violar o direito à vida. Isto é possível em determinadas circunstâncias, mas como é que os direitos humanos refletem isso mesmo? A resposta é a seguinte: a proibição consiste na privação arbitrária da vida.

A noção arbitrária quer dizer que, para não considerar o tirar a vida como um ato arbitrário, o(s) ato(s) do(s) agente(s) de autoridade(s) têm de estar em conformidade tanto com o direito nacional como com o direito internacional. Determinar se estamos perante um caso desses, i.e, perante um caso marcado pela arbitrariedade, depende principalmente de saber se os atos da autoridade competente para a aplicação da lei foram necessários e proporcionados às circunstâncias. Estes princípios gerais serão temas para a próxima sessão.

Caso ainda tenha tempo disponível, o docente poderá abordar e discutir outras questões. Eis alguns exemplos: Poderão os agentes recorrer ao uso da força quando esteja em causa a proteção de um cidadão? Caso seja dada resposta afirmativa, será de incluir os cidadãos que tenham sido anteriormente condenados pela prática de crimes? E deverão ainda os agentes da polícia proteger um indivíduo suspeito de ter praticado e cometido crimes sexuais graves?

Deverão os guardas prisionais intervir e proteger um recluso de um ataque orquestrado por outro recluso?

Outras questões para discussão são: quando é que a polícia deve ser autorizada a interferir na vida pessoal dos cidadãos? (direito à privacidade) Ou para prevenir que alguém se manifeste? (direito de reunião pacífica).

Nota: Para facilitar esta sessão, os docentes devem estar cientes de que os direitos humanos são inalienáveis e indivisíveis e que os suspeitos de terem violado o direito penal têm direito não só ao devido processo penal, mas também à proteção contra o tratamento que comprometa a sua dignidade humana. (PIDCP, artigos 9.º; 10.º; 14.º; 15.º)

 

Terceiro exercício: Princípios Gerais que Regem o Uso da Força na Aplicação da Lei (30 minutos)

 

Orientações para os docentes

Para esta sessão são propostas duas opções. A primeira é apresentar, através de um PowerPoint, os dois princípios fundamentais em matéria de uso da força: necessidade e proporcionalidade. Existe um modelo de PowerPoint disponível para este caso.

A segunda opção consiste em procurar os dois princípios fundamentais, através de discussão com a turma­. O material contido no PowerPoint servirá como base para a estruturação e moderação da argumentação entre os alunos e o docente.

O princípio da necessidade tem três componentes:

  • O uso da força deve ser restrito à aplicação da lei de modo legítimo
  • A força de que se faz uso deve ser a estritamente necessária, por referência ao caso concreto, para que possa ser considerada legítima
  • Uma vez garantida a aplicação da lei de modo seguro, não será já possível empregar o uso da força

Proporcionalidade significa que, mesmo que o uso da força seja necessário, poderá ser ilegal se a força empregue exceder o que for considerado razoável, para fazer face à situação em concreto. O princípio da proporcionalidade não significa que o uso da força tenha de ser usado com a mesma medida ou ‘’na mesma moeda’’, em resposta à violência de um certo agente. Ao invés, estabelece um limite legal à quantidade do uso da força que é aceite, de acordo com a ameaça que o indivíduo ou grupo de indivíduos demonstrem e o crime que foi cometida ou que esteja em vias de o ser. Os princípios em referência devem ser considerados sequencialmente. Quer isto dizer que a proporcionalidade só deve ser ponderada se a necessidade já estiver a ser observada.

Os dois princípios são também cumulativos: o não cumprimento resulta normalmente na violação dos direitos humanos. Assim sendo, por exemplo, no caso Bouyid vs. Bélgica (No.23380/09), julgado pela Grande Câmara do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em 2015, o Tribunal reiterou que ‘’em relação a uma pessoa que seja... confrontada com agentes de autoridade, qualquer recurso à força física que não seja estritamente necessária atendendo à sua conduta no caso, atenta contra a dignidade humana e consiste, em princípio, em uma violação do direito à não submissão à tortura e aos tratamentos desumanos ou degradantes, conforme o previsto no Artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950).

Nota: Se houver tempo, vale também a pena debater o modo como os equipamentos de proteção (por exemplo, capacetes, escudos, coletes à prova de bala) podem afetar o ponto até ao qual a polícia necessita (ou sente que necessita) de usar a força.

Em janeiro de 2016, o Fórum Executivo de Pesquisa da Polícia (PERF) localizado nos Estados Unidos da América, publicou um conjunto de diretrizes importantes sobre o uso da força. Um dos princípios orientadores determinou que ‘’ Os escudos de proteção pessoal podem evitar e reduzir o recurso ao uso da força durante confrontos graves, incluindo situações que envolvam pessoas na posse de facas, tacos de basebol ou de outras armas improvisadas que não sejam armas de fogo” (Princípio Orientador 28, 2016)

 

Quarto exercício: O Uso de Armas de Fogo (35 minutos)

 

Orientações para os docentes

A proibição de atentar contra a vida humana foi analisada no Terceiro tópico deste Módulo. Esta sessão de trabalho centra-se nos requisitos de que toda a força usada pela polícia deve cumprir os princípios da necessidade e proporcionalidade, observando as regras específicas adicionais que regem o uso de armas de fogo.

A regra mais importante está presente nos Princípios Básicos de 1990 do Uso da Força e de Armas de fogo pelos Agentes de Autoridade. Esses princípios passaram a ser tratados como Direito Internacional consuetudinário, sendo dessa forma aplicável a todos os Estados. Tanto os tribunais Europeus como os Tribunais Interamericanos dos Direitos Humanos aplicam estes princípios.

O texto completo do 9º Princípio Básico é o seguinte:

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não utilizarão armas de fogo contra pessoas salvo em caso de legítima defesa do próprio ou de terceiros contra perigo iminente de morte ou dano corporal grave, para prevenir a prática de um crime particularmente grave que implique uma séria ameaça à vida, para capturar uma pessoa que represente tal perigo e resista à autoridade, ou para impedir a sua fuga, e somente quando medidas menos extremas se revelem insuficientes para alcançar estes objetivos. Em qualquer caso, só pode recorrer-se intencionalmente à utilização letal de armas de fogo quando tal seja estritamente indispensável para proteger a vida.

Para a análise desta temática são propostas duas opções. Uma será recorrer ao modelo de PowerPoint disponível a outra, em alternativa, será o docente procurar estabelecer as regras de trabalho, através do diálogo entre e com os estudantes. O modo mais fácil para trilhar esse caminho será perguntar à turma quando é necessário o uso da arma de fogo. A resposta mais frequente será a legítima defesa ou legítima defesa de terceiros, ou para prevenir que os suspeitos ou presos fujam. Depois, debata a questão de saber quando é que o disparar a arma de fogo será proporcional: se um ladrão furtar/roubar uma maçã, por exemplo; ou no caso de um fugitivo ser suspeito de fraude fiscal.

Para um grupo que esteja a iniciar o estudo desta matéria, recomenda-se que se concentrem essencialmente em dois cenários: disparar a arma de fogo contra um indivíduo que represente perigo iminente de morte ou lesão grave; ou disparar para matar quando tal seja absolutamente inevitável para proteger a vida de outros (por exemplo, um suicida com um colete de bombas ou um sequestrador prestes a matar um refém). Dado que o cenário de grave ameaça representa situações muito restritas, deve ser reservado para um grupo de estudantes que se situe em um nível avançado. Note-se que, de acordo com o direito internacional vigente, disparar com o único propósito de defender a propriedade não é sustentável.

Havendo tempo, os professores podem optar por dar lugar a um debate sobre a aplicação das regras estudadas a situações da vida real. É recomendado o uso de um vídeo, no final deste Módulo.

Outra opção consiste selecionar países selecionados a que se aplique o que resulta da página eletrónica Lei sobre o uso da força pela polícia em todo o mundo, para identificar e discutir regras nacionais sobre o uso de armas de fogo pela polícia (por exemplo, comparar e determinar as diferenças entre a Nova Zelândia e o Uganda).

 

Quinto exercício: Lei dos Direitos Humanos: Dever de Precaução (20 minutos)

Esta sessão examina o dever de precaução dos direitos humanos.

Orientações para os docentes

Para além dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, há ainda que tomar em linha de conta o dever de as autoridades planearem as operações em que esteja em causa a aplicação da lei em situações concretas, de maneira a minimizar o risco de a polícia ter de recorrer ao uso de armas potencialmente letais. Isso é essencial para reduzir o risco de morte ou de lesão grave de suspeitos, de outros cidadãos ou dos próprios agentes de autoridade.

O princípio da precaução foi primeiro enunciado em 1995 pela Grande Câmara do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no caso McCann vs. Reino Unido (18984/91). Um meio eficaz para ensinar este princípio será o de descrever os factos do caso e perguntar aos alunos a que decisão chegaria. Após ter recebido algumas respostas, o docente deve explicar que o Tribunal não encontrou nenhuma violação ao direito à vida atribuível aos disparos que ocorreram, identificando antes falhas no modo como toda a operação foi planeada.

Sumário dos factos do caso de McCann

A 6 de março de 1988, membros de uma unidade do Serviço Aéreo Britânico (SAS) mataram a tiro três membros do Exército Republicano Irlandês Provisório (IRA), no Rochedo de Gibraltar. Os três mortos faziam parte de uma unidade de serviço ativo do IRA que planeava bombardear um desfile do exército britânico no centro de Gibraltar, dois dias depois. As forças de segurança britânicas e espanholas estavam cientes da operação do IRA há meses e estavam a trabalhar em conjunto numa tentativa de frustrar os seus planos.

No dia do incidente, a unidade do IRA estacionou um carro alugado perto do lugar onde a banda do Regimento deveria reunir-se para a cerimónia de Render da Guarda, uma atração turística popular que acontecia todas as semanas. O carro ali estacionado teria por função guardar o espaço de estacionamento para um outro carro, que seria o carro que transportaria a bomba, equipado e preparado em outro lugar. Quando aquele primeiro carro estava já estacionado, três agentes do IRA caminhavam em direção à fronteira espanhola, quando foram intercetados e mortos a tiro pelo SAS.

Inicialmente, o governo britânico sustentou que já teria sido colocada uma bomba no local. Todavia, aproximadamente de 24 horas depois, o Ministro dos Negócios Estrangeiros admitiu que não havia nenhuma bomba no carro estacionado no local que acima se referiu e que os três mortos estavam, na verdade, desarmados. Logo após o tiroteio, um carro usado pela unidade do IRA foi encontrado junto à fronteira com Espanha. Esse veículo continha um dispositivo de temporização, chaves de fenda, passaportes falsos e fios. Dois dias depois, um segundo carro alugado por um dos três agentes foi descoberto pela polícia espanhola, em Marbella. Continha 132 libras de explosivo plástico ‘’Semtex’’ e várias balas para municiar uma arma de alto calibre.

O tribunal aceitou que os soldados “acreditassem realmente”, à luz das informações fornecidas pelas autoridades, que era necessário disparar contra os suspeitos para os impedir de detonar a bomba e causar a perda de vidas humanas. Note-se que, tomando apenas as ações dos soldados quando recorreram ao uso de armas de fogo, o Tribunal Europeu não identificou uma violação do direito à vida, mas sustentou que o Reino Unido não planeou devidamente a operação de maneira a minimizar o risco de recurso à força letal. A esse respeito, o Tribunal perguntou o motivo pelo qual os três suspeitos não foram detidos na fronteira imediatamente após sua chegada a Gibraltar e porque razão as autoridades decidiram não evitar a sua efetiva entrada em Gibraltar, quando era sabido estar em curso um atentado bombista.

 

Sexto exercício: Responsabilização Pelo Uso da Força (20 minutos)

Esta sessão diz respeito à responsabilidade individual dos agentes da polícia pelo uso da força. O Módulo 5 sobre Integridade e Supervisão da Prestação de Contas da Polícia aborda os aspetos mais amplos da prestação de contas pela polícia.

Orientações para os docentes

Comece por perguntar o que significa responsabilidade. Uma definição de responsabilidade reside no uso responsável do poder. O processo de responsabilização envolve consequências quando o poder não é usado de forma responsável (ou quando são feitas alegações credíveis nesse sentido).

As consequências devem ser aplicadas nos casos em que se verifique que um agente da polícia usou força excessiva ou indiscriminada. Se uma investigação detetar irregularidades, existem várias opções:

  • Relatório sobre o caso averbado no seu processo
  • Sanções disciplinares
  • Processo penal

Os agentes da polícia que são infratores também podem enfrentar uma ação civil, instaurada pelas vítimas ou representantesdelas.

Argumentar que ele ou ela estava “apenas a seguir ordens” não é, geralmente, uma defesa sustentável. Conforme estipula o Princípio Básico 26.º (1990):

A obediência a ordens superiores não pode ser invocada como meio de defesa se os funcionários responsáveis pela aplicação da lei tinham conhecimento de que a ordem para utilização da força ou de armas de fogo da qual veio a resultar a morte ou lesão grave de uma pessoa era manifestamente ilícita e tinham uma possibilidade razoável de se recusar a cumpri-la. Em qualquer caso, os superiores que deram as ordens ilícitas serão também responsáveis.

Também há consequências para os superiores hierárquicos. De acordo com o Princípio Básico 24.º (1990):

Os Governos e organismos de aplicação da lei deverão garantir que os funcionários superiores sejam responsabilizados caso saibam, ou devessem saber, que funcionários responsáveis pela aplicação da lei sob o seu comando utilizam ou utilizaram ilicitamente a força ou armas de fogo, e não tomem todas as medidas ao seu alcance para impedir, fazer cessar ou denunciar tal abuso.

Simultaneamente, um agente da polícia não deve sofrer consequências se se recusar a obedecer a uma ordem para usar a força ilegalmente ou agir como um "denunciante". Isso reflete-se no Princípio Básico 25.º (1990):

Os Governos e organismos responsáveis pela aplicação da lei deverão garantir que nenhuma sanção penal ou disciplinar seja imposta aos funcionários responsáveis pela aplicação da lei que, de acordo com o

Código de Conduta para as Autoridades Competentes da Aplicação da lei e com os presentes Princípios Básicos, se recusem a cumprir uma ordem para utilizar a força ou armas de fogo, ou que denunciem tal utilização por parte de outros funcionários.

 

Sétimo exercício: Caso Prático Sobre a Manutenção da Segurança Gestão de uma Manifestação (40 minutos)

Esta sessão final envolve duas possibilidades para a realização de casos práticos, com os seguintes cenários de aplicação da lei pelas autoridades:

1) Supervisão de uma manifestação; ou

2) combater a venda de drogas ilegais.

Os casos práticos e as respostas sugeridas são fornecidos na secção de Casos Práticos deste módulo.

Orientações para os docentes

Separate the class into groups of at least four persons each. Provide each student with a copy of the case study (or project it onto a screen) and give each group 25 minutes to prepare their answer. Ask each group to select a rapporteur to present the answer to the class. In reviewing the case study, seek comments from the other groups.

 
Seguinte: Casos práticos
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