- O papel dos procuradores do ministério público
- Sistema processual penal de partes versus sistema processual penal inquisitório
- Redução da pena
- Conceder uma Imunidade da Acusação Penal
- Proteção de testemunhas
- Resumo
- Referências bibliográficas
Publicado em maio de 2018
Este módulo é um recurso para professores
Redução da pena
O artigo 26.º da Convenção contra a Criminalidade Organizada prevê que “[c]ada Estado Parte deverá adotar as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados, a fornecerem informações úteis.”
A redução da pena ocorre quando uma pessoa acusada da prática de um crime coopera de forma substancial na investigação ou julgamento dos autores de uma infração grave, incluindo nos processos em que o arguido se torna um informador. Em algumas jurisdições, os informadores são chamados de “colaboradores com a justiça”, e noutros de “testemunhas cooperantes.” (UNODC, 2008) A Convenção contra a Criminalidade Organizada prevê que os Estados Partes considerem a previsão de redução da pena para os arguidos que prestem cooperação substancial na investigação ou julgamento dos autores de uma infração prevista na Convenção.
Artigo 26.º Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei 1 - Cada Estado Parte deverá adotar as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados: a) A fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e produção de provas, nomeadamente: i) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos organizados; ii) As ligações, incluindo à escala internacional, com outros grupos criminosos organizados; iii) As infrações que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar; b) A prestarem ajuda efetiva e concreta às autoridades competentes, suscetível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou dos produtos do crime. 2 - Cada Estado Parte poderá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de que é passível um arguido que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infração prevista na presente Convenção. |
Alguns dos países que seguem a tradição do Sistema romano-germânico seguem o princípio da necessidade de deduzir acusação com a existência de matéria indiciária suficiente, ligada ao princípio da legalidade. Formas alternativas que impliquem que o arguido não seja acusado, responsabilizado criminalmente e punido, ocorrem em circunstâncias excecionais previstas na lei. A cooperação de um arguido também pode ser tomado em consideração na fase da sentença.
De forma geral, a tradição romano-germânica prevê a discricionariedade penal em casos especiais, como nos casos das “bagatelas” penais, ou em casos expressamente previstos. Alegações sobre uma conduta ilegal do Ministério Público pode ser apreciada judicialmente em qualquer altura, incluindo por acusações seletivas baseadas em considerações proibidas. Para além disso, muitas das jurisdições de tradição romano-germânica têm poucas políticas que encorajem as pessoas que participaram na execução de crimes graves, a prestar informações às autoridades.
Países com a tradição legal anglo-saxónica geralmente não têm entraves para o instrumento da redução da pena. Estes países geralmente permitem tanto a concessão discricionária da imunidade da acusação aos arguidos que cooperem, e a possibilidade de redução de pena na sentença penal para os arguidos que tenham cooperado no processo. Para além disso, os sistemas anglo-saxónicos, a discricionariedade de deduzir acusação está sujeita a mecanismos legais e processuais específicos. Alguns dos países com Sistema anglo-saxónico têm legislação, princípios e políticas de acusação específicos, para o cabal exercício deste poder processual discricionário, que está assente em considerações legais como a evidência probatória, o interesse público, dissuasão, adequação de outras soluções, e os efeitos colaterais, ao invés de fatores políticos e económicos. (Brand and Getzler, 2015; Dammer and Albanese, 2014; Merryman and Pérez-Perdomo, 2007). Por exemplo, os procuradores podem rejeitar deduzir a acusação se não existir um interesse público substancial, ou se existir um alternativa aceitável, de natureza não-penal, à acusação.
Apesar destas diferenças nas tradições legais, é evidente que a utilização de informadores (colaboradores com a justiça, testemunhas cooperantes) é comum e um instrumento de investigação económica nos casos de criminalidade organizada, como foi analisado no Módulo 8. A forma legalmente prevista de como estes informadores são recompensados pelas informações que prestam é prevista de forma distinta sob as diferentes tradições legais.
A decisão de acusar (o “plea bargaining”) Nem todos os Estados preveem um sistema que admita que os procuradores do Ministério Público tenham o poder discricionário que lhes permita decidir, havendo matéria indiciária suficiente, se deduzem acusação ou celebrem acordos sobre a sentença penal. Alguns Estados, no entanto, admitem legalmente o denominado “acordo sobre a sentença penal”. Em alguns Estados esse poder discricionário está previsto – geralmente em jurisdições de tradição anglo-saxónica – podendo o arguido celebrar um acordo com o procurador do Ministério Público em que se confessa responsável criminalmente por uma infração, em troca de qualquer condescendência do procurador. O acordo sobre sentença é geralmente usado por razões de ordem prática, como as que se enumeram de seguida:
Quando os arguidos cooperam de forma voluntária com as autoridades, prestando-lhes informação útil que ajude as agências para a aplicação da lei, o juiz pode ser mais benevolente na sentença se se demonstrar que a cooperação contribui para uma acusação bem sucedida, e para recuperar os proveitos do crime. É fundamental que os Estados estabeleçam as linhas de orientação e outras medidas que assegurem a consistência das decisões de acusação, para que seja devidamente salvaguardado o interesse público, e o direito do arguido a um julgamento justo. (Di Luca, 2005; Herman, 2012; Turner, 2016-17). |