- Definições legais de criminalidade organizada
- Conspiração
- Associação Criminosa
- Definições na Convenção contra a Criminalidade Organizada
- Organizações criminosas e legislação comercial
- Possibilitando o crime: obstrução à justiça
- Resumo
- Referências bibliográficas
Publicado em abril de 2018
Este módulo é um recurso para professores
Excertos de Legislação
Um exemplo de modelo empresarial: Estados Unidos da América
USC: Título 18 - Crimes e Processo Penal
Parte I: §1962 - §1963
§ 1962 – Atividades proibidas
(a) Será ilegal para qualquer pessoa que tenha recebido qualquer proveito derivado, direta ou indiretamente, de um padrão de atividade de extorsão, ou mediante a cobrança de uma dívida ilegal em que essa pessoa tenha participado como um líder, na aceção prevista na secção 2, título 18 do Código dos Estados Unidos, para usar ou investir, direta ou indiretamente, qualquer parte dessa receita, ou do produto dessa receita, na aquisição de qualquer participação no, estabelecimento ou numa operação de, qualquer empresa envolvida, ou cujas atividades afetem o comércio interestadual ou estrangeiro. A compra de valores mobiliários no mercado aberto para o propósito de investimento, e sem intenção de controlar ou participar no controlo do emitente, ou ajudar outrem a fazê-lo, não será ilegal no âmbito desta subsecção se os valores mobiliários do emitente forem detidos pelo comprador, os membros da sua família imediata, e do seu ou seus cúmplices, em qualquer padrão, ou atividade de extorsão, ou cobrança de uma dívida ilegal, quando após tal aquisição não totalize um por cento dos títulos em circulação de qualquer classe e, não confiram, de direito ou de facto, o poder de eleger um ou mais diretores do emitente.
(b) Será ilegal para qualquer pessoa, através de um padrão de atividade de extorsão ou cobrança de uma dívida ilegal, adquirir ou manter, direta ou indiretamente, qualquer interesse ou controlo de qualquer empresa que esteja envolvida em, ou cujas atividades afetem o comércio interestadual ou estrangeiro.
(c) Será ilegal para qualquer pessoa colaboradora, ou associada a qualquer empresa que esteja envolvida, ou cujas atividades afetem, o comércio interestadual ou estrangeiro, conduzir ou participar, direta ou indiretamente, na condução dos negócios dessa empresa através de um padrão de atividade de extorsão, ou da cobrança de dívidas ilegais.
(d) Será ilegal para qualquer pessoa conspirar para violar qualquer uma das disposições da subsecção (a), (b), ou (c) desta secção.
USC: Título 18 - Crimes e Processo Penal
Parte I
§ 2 - Líderes
(a) Quem cometer qualquer crime contra os Estados Unidos, ajudar, instigar, aconselhar, comandar, induzir ou obter a sua execução, é punido como líder.
(b) Quem, intencionalmente, der causa a um ato que, se praticado diretamente por si ou outrem, seria um crime contra os Estados Unidos, é punido como líder.
§ 3 - Cúmplice pós-facto
Quem, sabendo foi cometido um crime contra os Estados Unidos, receber, aliviar, confortar ou assistir o seu autor, a fim de esconder ou impedir a sua captura, julgamento ou punição, é um cúmplice pós-facto. Exceto quando expressamente previsto por qualquer Lei do Congresso, um cúmplice pós-facto deverá ser preso no máximo até metade do tempo máximo de prisão ou, (não obstante a secção 3571), aplicada pena não superior a metade da multa a que o líder foi condenado, ou ambos; ou, se o líder for punido a pena de prisão perpétua ou pena de morte, ao cúmplice deverá ser aplicada pena de prisão não superior a 15 anos.
Capítulo 19 – Conspiração
§ 371 - Conspiração para cometer um crime ou para defraudar os Estados Unidos
Se duas ou mais pessoas conspiram para cometer qualquer crime contra os Estados Unidos, ou para defraudar os Estados Unidos, ou qualquer atividade, em qualquer maneira ou para qualquer propósito, e uma ou mais dessas pessoas cometer qualquer facto que possa afetar o objeto da conspiração, cada um será multado no âmbito deste título, ou aplicada pena de prisão até cinco anos, ou ambos.
Se, no entanto, o crime cuja comissão é objeto da conspiração, for apenas uma contraordenação, a sanção aplicável à conspiração não deve ser superior ao limite máximo da sanção prevista para tal delito.
§ 372 - Conspiração para impedir ou infligir danos em funcionário
Se duas ou mais pessoas, em qualquer Estado, Território, Possessão ou Distrito, conspirarem para prevenir, forçar ou ameaçar qualquer pessoa para aceitar ou ocupar qualquer cargo, confiança ou lugar de confiança sob os Estados Unidos, ou de cumprir quaisquer deveres ou induzir, por meios semelhantes, qualquer funcionário dos Estados Unidos a abandonar o local onde deve cumprir os seus deveres como funcionário, ou infligir danos, na sua pessoa ou propriedade, por causa cumprimento legítimo das funções inerentes ao cargo ou, durante o exercício legal das suas funções, ou danificar a sua propriedade de modo a incomodar, interromper, dificultar ou impedi-lo do exercício dos seus deveres enquanto funcionário, a cada uma dessas pessoas será aplicada pena de multa sob este título, ou aplicada pena de prisão até ao limite máximo de seis anos, ou ambos.
§ 373 - Instigação à prática de um crime violento
(a) Quem, com intenção de que outra pessoa se envolva numa conduta que constitua um crime cujo tipo inclua um elemento de uso, ou tentativa de uso, ou ameaça de recurso à força física contra a propriedade ou contra uma pessoa, em violação das leis dos Estados Unidos, e sob circunstâncias que corroborem fortemente essa intenção, solicitação, ordem, indução ou se esforce para convencer essa pessoa a tomar parte na aludida conduta, deve-lhes ser aplicada pena de prisão não superior a metade da pena máxima de prisão ou, (não obstante a secção 3571), multa não superior a metade do máximo previsto para o crime solicitado, ou ambas; ou, se o crime solicitado for punido com pena de prisão perpétua ou pena de morte, a pena máxima aplicável não será superior a vinte anos de prisão.
(b) É uma defesa preliminar no âmbito da acusação por crimes desta secção quando, sob as circunstâncias concretas, se manifeste que o Arguido desistiu, de forma voluntária e completa, à sua intenção criminosa, e impediu a prática do crime solicitado. A desistência não é “voluntária e completa” se for motivada, no seu todo ou em parte, por uma decisão de adiar a prática do crime para outro momento, ou substituir a vítima, ou outro, mas similar, objetivo. Se o Arguido alegar tal facto na sua defesa, durante o julgamento, incumbe-lhe o ónus de provar os respetivos factos.
(c) Não consubstancia defesa à acusação sob crimes no âmbito desta secção que a pessoa instigada não possa ser condenada pela prática do crime por inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, por falta de capacidade, ou por não ser responsável, ou porque tem imunidade à acusação ou não pode ser sujeito processual no processo.
Fonte: Office of the Law Revision Counsel
Um exemplo do crime de conspiração no Sistema anglo-saxónico: Irlanda
71. Lei da Justiça Criminal de 2006
Crime de Conspiração.
71.—(1) Tópico das subsecções (2) e (3), a pessoa que conspira, no Estado ou em qualquer outro local, com uma ou mais pessoas para cometer um facto -
(a) no Estado que constitua um crime grave, ou
(b) em local fora do Estado que constitua um crime grave nos termos da legislação desse local, e que, se praticada nesse Estado, constitua um crime grave, é culpado de um crime, independentemente de tal facto ocorrer ou não.
(2) Subsecção (1) aplica-se à conspiração cometida fora do Estado se –
(a) o crime, objeto da conspiração, for cometido, ou houver a intenção de o cometer, no Estado, ou contra qualquer cidadão Irlandês,
(b) a conspiração for cometida a bordo de um navio Irlandês,
(c) a conspiração for cometida numa aeronave registada no Estado, ou
(d) a conspiração for cometida por um cidadão Irlandês, ou por um apátrida habitualmente residente no Estado.
(3) Subsecção (1) aplica-se à conspiração cometida fora do Estado em circunstâncias distintas das previstas na subsecção (2) mas, nesse caso, o Procurador do Ministério Público não pode cumular, ou admitir a cumulação, quanto aos crimes previstos na subsecção (1), exceto quando de acordo com os requisitos da secção 74(3).
(4) A pessoa acusada por um crime previsto nesta secção pode ser responsável, julgada e condenada como Autor principal.
(5) Um apátrida, que tenha a sua residência principal no Estado, por um período de 12 meses imediatamente anteriores à prática de uma conspiração, para efeitos da subsecção (2), considera-se habitualmente residente no Estado na data da prática da conspiração.
72. Criminalidade Organizada
72. (1) A pessoa que, com a intenção de melhorar as competências de uma organização criminosa para cometer ou facilitar—
(a) um crime grave no Estado, ou
(b) num local fora do Estado, um crime grave que, no âmbito da legislação desse lugar constitui um crime que, se cometido no Estado, constituiria um crime grave, conscientemente, por ação—
(i) no caso em que o parágrafo (a) se aplique, cometido dentro ou fora do Estado, e
(ii) no caso em que o parágrafo (b) se aplique, cometido no Estado, a bordo de um navio Irlandês, ou de uma aeronave registada na Irlanda, participe ou contribua para qualquer atividade da organização, é culpado de um crime.
(2) Nos processos por crime no âmbito da subsecção (1), não é necessário a acusação provar que—
(a) a organização criminosa em causa cometeu, realmente, um crime grave no Estado, ou um crime grave no âmbito da legislação do lugar fora do Estado onde o facto que constitui crime, se praticado no Estado, seria uma crime grave, conforme o caso,
(b) a participação ou a contribuição da pessoa em causa, realmente melhorou as competências da organização criminosa para cometer ou facilitar o crime, conforme o caso, ou
(c) a pessoa em causa conhecia a natureza específica de qualquer crime que possa ter sido praticado ou facilitado pela organização criminosa em apreço.
(3) Ao determinar se a pessoa participou ou contribuiu em qualquer atividade da organização criminosa, o tribunal pode considerar, inter alia, se a pessoa—
(a) usa um nome, palavra, símbolo ou outra representação que se identifica ou associa com a organização, ou
(b) recebe qualquer benefício da organização.
(4) Para efeitos da presente secção, a facilitação de um crime não inclui o conhecimento de um crime em particular cuja execução é facilitada, ou que um crime tenha sido, de facto, praticado.
(5) A pessoa considerada culpada pela prática de um crime desta secção, deve ser responsabilizada e condenada a pena de multa, ou pena de prisão até 5 anos, ou ambos.
73. Execução dos crime em associação criminosa
73. (1) A pessoa comete um crime grave em benefício de, sob a direção de, ou em associação com uma organização criminosa, é culpada de um crime.
(2) Nos processos por crime no âmbito da subsecção (1), não é necessário à acusação provar que a pessoa em causa conhecia qualquer outra pessoa que integre a organização criminosa em questão.
(3) A pessoa que seja considerada culpada por um crime no âmbito desta secção fica sujeita, e podem ser condenada, a pena de multa ou pena de prisão não superior a 10 anos, ou ambas.
Fonte: SHERLOC Database of Legislation
Um exemplo de criminalização da participação numa organização criminosa: Itália
Artigo 416.º (Associação ilegal para praticar um crime)
Quando três ou mais pessoas se associam para cometer diversos ilícitos criminais, as pessoas que promovem, criam ou organizam essa associação ficam sujeitas, por este único crime, a uma pena de prisão de 3 a 7 anos.
Pelo único facto de participarem na associação, a pena de prisão aplicável é de 1 a 5 anos.
Aqueles que dirigem a associação são responsáveis e sujeitos às mesmas sanções daqueles que as promovem.
Se os participantes na associação realizarem ataques armados ao país ou nas vias públicas, a pena de prisão aplicável é de 5 a 15 anos.
A pena é agravada se a associação integrar dez ou mais pessoas.
Sempre que a organização visar cometer qualquer um dos crimes referidos nos artigos, 600.º, 601.º e 602.º, e artigo 12.º, parágrafo 3-bis, das disposições sobre a regulamentação da imigração e do estatuto de estrangeiros, estabelecidas no decreto legislativo n.º 286, de 25 de julho de 1998, aplica-se a pena de prisão de cinco a quinze anos aos casos previstos no primeiro parágrafo e, a pena de prisão de quatro a nove anos aos casos previstos no segundo parágrafo.
Sempre que a organização visar cometer qualquer um dos crime referidos nos artigos, 600.º-bis, 600.º-ter, 600.º-quater, 600.º-quater.1, 600.º-quinquies, 609.º-bis, quando o crime é praticado contra um menor de dezoito anos, 609.º-quater, 609.º-quinquies, 609.º-octies, quando o crime é praticado contra um menor de 18 anos, e 609.º-undecies, é aplicada a pena de prisão de quatro a oito anos, nos casos previstos no parágrafo primeiro, e pena de prisão de dois a seis anos, nos casos previstos no segundo parágrafo.
Artigo 416.º bis (Associação ilegal do tipo máfia)
Qualquer pessoa que participe numa associação ilegal do tipo máfia, que inclua três ou mais pessoas, é punido com pena de prisão de 7 a 12 anos.
As pessoas que promoverem, dirigirem ou organizarem as aludidas associações são punidos, por este crime, com pena de prisão de 9 a 14 anos.
Diz-se que existe uma associação ilegal do tipo máfia, quando os participantes tiram vantagem do poder de intimidação da associação, e das condições resultantes de submissão e silêncio para cometer crimes, para gerir ou, de qualquer forma, controlar, tanto direta ou indiretamente, atividades económicas, concessões, autorizações, contratos públicos e serviços, ou obter lucros ou vantagens ilícitas para os próprios ou para outros, ou com o objetivo de prevenir ou limitar a liberdade de voto, ou obter votos para si, ou para outrem, por ocasião de uma eleição.
Se a associação for do tipo armado, a pena de prisão aplicável é de 9 a 15 anos, conforme o parágrafo 1, e de 12 a 24 anos, conforme o parágrafo 2.
Diz-se que uma associação é do tipo armado quando os membros detêm armas de fogo ou explosivos à sua disposição, mesmo se escondidos ou depositados em qualquer outro local, para lograr atingir os objetivos da aludida associação.
Se as atividades económicas das quais os participantes da aludida associação, visam alcançar ou manter o controlo forem financiadas, total ou parcialmente, pelo preço, produtos ou proveitos dos ilícitos criminais, as penas referidas nos parágrafos anteriores serão agravadas em um terço a metade.
O agente será sempre responsável para efeitos de confisco das coisas que foram usadas, ou estavam destinadas, para cometer um crime, e daquelas que representam um preço, um produto ou os proveitos do crime, ou a utilização do mesmo.
O disposto no presente artigo é aplicável à Gomorra, ‘ndrangheta e a qualquer outra associação, independentemente dos seus nomes locais, mesmo que estrangeiras, que visem alcançar objetivos que correspondam àqueles das associações ilegais do tipo máfia, tomando vantagem do poder de intimidação da associação.
Fonte: SHERLOC Database of Legislation
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