Este módulo é um recurso para professores
Tópico Dois: O enquadramento jurídico
O Direito internacional dos direitos humanos determina a estrutura a observar pela legislação internacional, que regula a aplicação da lei. Muitas das regras detalhadas que regulam o uso da força pela polícia são encontradas por via de uma combinação entre o direito consuetudinário e os princípios gerais de direito. Os dois princípios gerais mais importantes são o princípio da necessidade e o princípio da proporcionalidade. Como declarou o Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, execuções sumárias e arbitrárias em 2016, "os Estados devem adotar uma estrutura legislativa clara para o uso da força pelas agências de aplicação da lei ou por outros indivíduos que cumpram os padrões internacionais, incluindo os princípios da necessidade e da proporcionalidade" (Relator Especial da ONU para Execuções Sumárias, 2016, parágrafo 75). As regras foram articuladas pela primeira vez em dois conjuntos de orientações e normas das Nações Unidas sobre prevenção do crime e justiça criminal: o Código de Conduta para Funcionários da Polícia de 1979 (Resolução da Assembleia Geral número 34/169) (de ora em diante, "Código de Conduta"); e os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo por Autoridades Policiais, de 1990 (Resolução da Assembleia Geral número 45/166) (de ora em diante, "Princípios Básicos").
O Código de Conduta de 1979 foi adotado pela Resolução 34/169 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 1979. Os Princípios Básicos de 1990 foram adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas, sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Criminosos, tendo sido acolhidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por via da Resolução 45/166, de 18 de dezembro de 1990, e os Governos foram convidados a respeitá-los. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e o Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos mencionaram os Princípios Básicos de 1990 como declarações importantes de normas internacionais que regem o uso da força na aplicação da lei (Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, 2013, parágrafo 90; Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos, 2015, parágrafo 264). No último esboço de seu novo Comentário Geral sobre o direito à vida, o Comité de Direitos Humanos declarou que "todas as operações dos agentes da lei devem cumprir os padrões internacionais relevantes, incluindo o Código de Conduta...e os Princípios Básicos do Uso da força e armas de fogo "(Comité de Direitos Humanos, 2017, parágrafo 20).
Os Princípios Básicos de 1990 elaboram de forma mais detalhada as normas sobre o uso da força que constam do Artigo 3.º do Código de Conduta de 1979, que estabelece que os agentes da lei "só podem usar a força quando for estritamente necessário e até ao limite do requerido para o desempenho de suas atividades." Ambos os instrumentos se aplicam explicitamente aos atos de uso da força para fins de aplicação da lei por qualquer entidade estadual. Assim sendo, as regras regem não apenas a polícia, mas também qualquer outra entidade que aplique a lei, força de segurança do Estado, forças como a gendarmerie ou forças militares, sempre que estejam envolvidos na aplicação da lei interna. As regras aplicam-se de maneira semelhante às empresas de segurança privada, às quais o Estado ou um de seus órgãos tenha delegado poderes policiais.
Seguinte: Tópico Três: Os princípios gerais do uso da força pelos agentes de autoridade
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