- Jurisdição
- Os Investigadores da Criminalidade Organizada
- Entrega controlada
- Vigilância física e eletrónica
- Ações encobertas
- Análises financeiras
- Recurso a informadores
- Direitos das Vítimas e Testemunhas nas Investigações
- Resumo
- Referências Bibliográficas
Publicado em maio de 2018
Este módulo é um recurso para professores
Excertos de legislação
Afeganistão
Lei da Campanha contra Intoxicantes, Drogas e o seu Controlo
Capítulo I, Artigo 5.º
4 - “Entrega Controlada” significa a permissão de transporte ou passagem de remessas ilícitas ou proibidas de artigos, incluindo drogas, percursores, equipamentos, laboratórios e outros artigos relevantes com o conhecimento e supervisão das autoridades legais competentes, num esforço para identificar pessoas e estabelecer testemunhas contra aqueles envolvidos no contrabando do Afeganistão para outro ou outros países sob regulamentação específica.
Fonte: UNODC
Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa
Artigo18.º Entrega Vigiada
1 - Cada Parte compromete-se a permitir, a pedido de outra Parte, que sejam efetuadas no seu território entregas vigiadas no âmbito de investigações criminais relativas a infrações que admitam extradição.
2 - A decisão de efetuar entregas vigiadas será tomada, caso a caso, pelas autoridades competentes da Parte requerida, tendo em conta a legislação nacional dessa Parte.
3 - As entregas vigiadas efetuar-se-ão de acordo com os procedimentos da Parte requerida. O direito de agir e a direção e controlo das operações cabem às autoridades competentes da Parte requerida.
4 - As Partes indicarão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, as autoridades que designam como competentes para os fins do presente artigo. Ulteriormente, podem, em qualquer momento e da mesma forma, alterar os termos da sua declaração.
Artigo 19.º Investigações encobertas
1 - A Parte requerente e a Parte requerida podem acordar prestar auxílio mútuo na realização de investigações criminais por agentes encobertos ou que atuem sob falsa identidade (investigação encoberta).
2 - A decisão relativa ao pedido será tomada caso a caso pelas autoridades competentes da Parte requerida, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais dessa Parte. A duração da investigação encoberta, as suas modalidades precisas e o estatuto jurídico dos agentes envolvidos serão acordados entre ambas as Partes, no respeito pelas legislações e procedimentos nacionais respetivos.
3 - As investigações encobertas serão conduzidas segundo a legislação e os procedimentos nacionais da Parte em cujo território se realizam. As Partes envolvidas cooperarão no sentido de assegurar a preparação e a supervisão da investigação encoberta e de tomar as medidas necessárias à segurança dos agentes que atuem encobertos ou sob falsa identidade.
4 - As Partes indicarão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, as autoridades que designam como competentes para os fins do n.º 2 do presente artigo. Ulteriormente podem, em qualquer momento e da mesma forma, alterar os termos da sua declaração.
Artigo 20.º Equipas de investigação conjuntas
1 - As autoridades competentes de duas ou mais Partes podem criar, de comum acordo, uma equipa de investigação conjunta para um objetivo específico e por um período limitado, que pode ser prolongado com o acordo de todas as Partes, para efetuar investigações criminais numa ou em várias das Partes que criarem a equipa. A composição da equipa será indicada no acordo. Nomeadamente, pode ser criada uma equipa de investigação conjunta quando:
a) No âmbito das investigações de uma Parte sobre infrações penais, houver necessidade de realizar investigações difíceis e complexas com implicações noutras Partes;
b) Várias Partes realizarem investigações sobre infrações penais que, por força das circunstâncias subjacentes, tornem indispensável uma ação coordenada e concertada nas Partes envolvidas. O pedido de criação de uma equipa de investigação conjunta pode ser apresentado por qualquer das Partes interessadas. A equipa será constituída numa das Partes em que se situar o centro previsível das investigações.
2 - Os pedidos de criação de uma equipa de investigação conjunta incluirão, além dos elementos referidos nas disposições pertinentes do artigo 14.º da Convenção, as propostas relativas à composição da equipa.
3 - A equipa de investigação conjunta opera no território das Partes que a criarem, nas seguintes condições gerais:
a) A equipa será chefiada por um representante da autoridade competente que participar nas investigações criminais da Parte em cujo território a equipa intervém. O chefe da equipa atuará dentro dos limites da sua competência ao abrigo da legislação nacional;
b) A equipa atuará em conformidade com a legislação da Parte onde decorre a sua intervenção. Os membros da equipa e os elementos destacados para a equipa executarão as suas missões sob a chefia da pessoa referida na alínea a), tendo em conta as condições estipuladas pelas suas próprias autoridades no acordo que cria a equipa;
c) A Parte em cujo território a equipa intervém tomará as medidas de organização necessárias para essa intervenção.
Fonte: Council of Europe
Código de Processo Penal da Ucrânia
Artigo 269.º Vigilância de uma pessoa, objeto ou lugar
1. Para localizar, colocar, e verificar durante a investigação pré-julgamento, de um crime grave ou de um crime de gravidade especial, informação de uma pessoa e do seu comportamento ou dos seus contatos, ou de um certo objeto ou lugar, a monitorização visual dos aludidos sujeitos ou a monitorização com recurso a gravação vídeo, fotografias, aparelhos tecnológicos especiais para a vigilância podem ser usados. Sobre o resultado da vigilância, deve ser feito um relatório ao qual as fotografias e/ ou a gravação vídeo devem ser anexados.
2. A vigilância de uma pessoa nos termos do primeiro parágrafo do presente Artigo deve ser conduzida de acordo com o despacho do juiz de instrução, proferido nos termos do preceituado nos Arts. 246.º, 248.º a 250.º deste Código.
3. A vigilância de uma pessoa antes que seja emitido o despacho pelo juiz de instrução competente, pode iniciar-se de acordo com a determinação de um investigador, procurador do Ministério Público unicamente nos termos previstos no primeiro parágrafo do Artigo 250.º deste Código.
Artigo 270.º Monitorização áudio ou vídeo de um lugar
1. A monitorização áudio ou vídeo de um lugar pode ser feita durante a fase pré-julgamento de um crime grave ou de um crime de gravidade especial, e implica recolher informação com recurso a dispositivos de gravação áudio ou vídeo colocados em locais públicos acessíveis, sem que o seu dono, possuidor ou pessoas presentes tenham deles conhecimento, mediante a disponibilidade de informações de que as conversas ou comportamentos das pessoas nesse lugar, bem como outros eventos que aí ocorrem, podem conter informações relevantes para o processo penal.
2. A localização pode ser monitorizada por dispositivos áudio ou vídeo, de acordo com a Parte Um deste Artigo, com base no despacho do juiz de instrução emitido de acordo com os Artigos 246.º, 248.º e 249.º deste Código.
Artigo 271.º Controlo da prática do crime
1. O controlo da prática do crime pode ser feito quando houver motivos razoáveis para concluir que está a ser preparado, ou cometido, um crime grave ou um crime de especial gravidade, e deve ser conduzido das seguintes formas:
a) entrega controlada;
b) compra controlada ou operacional;
c) experiência investigatória especial;
d) simulação de uma cena de crime.
2. O controlo da prática do crime não será feita se, de tais ações, não for possível prevenir em absoluto:
a) a ameaça para a vida ou de uma ofensa à integridade física grave de um indivíduo (pessoa);
b) dispersão de substâncias perigosos para a vida de muitas pessoas;
c) fuga de pessoas que cometeram um crime grave ou um crime de especial gravidade;
d) desastre ambiental ou antropogénico.
3. Na preparação ou execução das medidas destinadas a estabelecer o controlo sobre a prática do crime, é proibido provocar (instigar) uma pessoa a cometer o crime, com o fim de o expor posteriormente, assistir a pessoa a cometer o crime que ela não cometeria se o agente não a tivesse encorajado a fazê-lo ou, com mesmo fim, exercer influência sobre o seu comportamento através de violência, ameaça ou chantagem. Os objetos e documentos apreendidos desta forma não podem ser usados no processo penal.
4. Sobre os resultados do controlo sobre a prática do crime, deve ser elaborado um relatório ao qual serão anexados os objetos e documentos apreendidos no curso da ação encoberta (de investigação). Se o controlo sobre a prática do crime terminar com a gravação de uma ação pessoal, o registo deve ser feito na presença dessa pessoa.
5. O procedimento e efetivação de uma entrega controlada, de uma compra controlada ou operacional, de uma experiência investigatória especial de simulação de uma situação de crime, são reguladas nos termos da legislação.
6. O controlo sobre a prática do crime que consista no trânsito ilegal via território Ucraniano, importação para a Ucrânia ou retirada da Ucrânia de objetos fora da livre circulação, ou outros objetos ou documentos, pode ser conduzido de acordo com o procedimento previsto na legislação em vigor, com os acordos com agências apropriadas de países estrangeiros, ou nos termos de tratados internacionais em vigor na Ucrânia.
7. O Procurador do Ministério Público, na sua decisão de conduzir uma ação de controlo sobre a prática de um crime, para além dos requisites previstos no Artigo 251.º do presente Código, deve ainda:
a) indicar circunstâncias que demonstrem que a pessoa em questão não foi instigada para a prática do crime durante o curso da ação encoberta (de investigação);
b) indicar o uso de meios especiais de simulação.
8. Se o controlo sobre a prática do crime importar a restrição temporária de direitos constitucionalmente previstos das pessoas em questão, tais restrições devem cingir-se aos limites previstos na Constituição da Ucrânia, e nos termos do despacho do juiz de instrução emanado de acordo com os requisitos previstos neste Código.
Fonte: World Intellectual Property Organization
INTERPOL
Constituição da ICPO-INTERPOL [I/CONS/GA/1956 (2017)]
Artigo 2º
Os seus fins são: (1) Para assegurar e promover a assistência mútua mais ampla possível entre as autoridades policiais dentro dos limites da legislação em vigor nos diferentes países, e dentro do espírito da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”; (2) Estabelecer e desenvolver que todas as instituições possam contribuir de forma eficaz para prevenir e suprimir os crimes de direito comum.
Artigo 3.º
É expressamente proibido que a Organização encete qualquer intervenção ou atividade de caráter político, militar, religioso ou racial.
Artigo 30.º
No exercício das suas funções, o Secretário Geral e todo o pessoal não devem solicitar ou aceitar instruções de qualquer governo ou autoridade exterior à Organização. Devem abster-se de encetar qualquer ação que possa afigurar-se prejudicial às suas tarefas internacionais. Cada Membro da Organização deve comprometer-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional dos deveres do Secretário Geral e do pessoal, e abster-se de os influenciar no cumprimento das suas funções. Todos os Membros da Organização devem fazer o possível para assistir o Secretário Geral e o pessoal no desempenho das suas funções.
Fonte: INTERPOL
Regras da INTERPOL para processamento de dados [III/IRPD/GA/2011 (2016)]
Artigo 6.º: Acesso ao Sistema de Informação da INTERPOL
(1) Os Gabinetes Nacionais Centrais têm direito de acesso ao Sistema no âmbito do exercício das suas funções nos termos da Constituição. Este acesso inclui: (a) o registo, atualização e exclusão de dados diretamente nos bancos de dados policiais da Organização, bem como a criação de links entre os dados; (b) consulta direta às bases de dados policiais da Organização, sujeita às condições específicas previstas para cada base de dados, e as restrições e regras de confidencialidade estabelecidas pelas suas fontes; (c) utilização de alertas e difusões da INTERPOL permitindo a transmissão de pedidos de cooperação e alertas internacionais; (d) acompanhar os resultados positivos das consultas; (e) transmissão de mensagens.
(2) O acesso, por entidades nacionais e internacionais ao Sistema de Informação da INTERPOL, está sujeito a autorização, e às condições previstas nos Artigos 21.º e 27.º, respetivamente, da presentes Regras.
Artigo 8.º: Utilização dos alertas e difusões da INTERPOL
(1) Pedidos para cooperação e alertas internacionais pelos canais da INTERPOL devem ser enviados pelos meios dos alertas e difusões da INTERPOL.
(2) É permitido aos Gabinetes Nacionais Centrais usarem os alertas e difusões da INTERPOL no âmbito do exercício das suas funções nos termos da Constituição. Para as entidades internacionais, o direito de acesso está condicionada a autorização.
(3) A publicação dos alertas e transmissão de difusões da INTERPOL devem ser feitos de acordo com os Artigos 73.º e ss. das presentes Regras.
(4) Os Gabinetes Nacionais Centrais podem enviar os pedidos de colaboração e alertas internacionais por meio de mensagens, de acordo com o Artigo 9.º que se segue. Para as entidades internacionais com poderes de investigação e acusação em matéria criminal, esta opção está sujeita a autorização prévia.
Artigo 10.º: Propósitos da cooperação internacional policial
(1) O processamento de dados no Sistema de Informação da INTERPOL só pode ser feito para um determinado e explícito propósito, que esteja em conformidade com os fins e atividades da Organização.
(2) Os dados devem ser processados no Sistema de Informação da INTERPOL para, pelo menos, um dos seguintes propósitos: (a) para a pesquisa de pessoas procuradas tendo em vista a sua detenção, prisão ou restrição de movimentos; (b) para localizar uma pessoa ou objeto de interesse para a polícia; (c) para prestar ou obter informação relativa a uma investigação criminal ou para uma história e atividades criminais de uma pessoa; (d) para avisar uma pessoa, um evento, um objeto ou um modus operandi relativos a atividades criminais; (e) para identificar uma pessoa ou um cadáver; (f) para desenvolver análises forenses; (g) para realizar verificações de segurança; (h) para identificar ameaças, tendências e redes criminosas.
(3) Os Gabinetes Nacionais Centrais, as entidades nacionais e internacionais são responsáveis pela determinação do propósito de processamento dos seus dados, e realizar revisões regulares, em especial quando o propósito possa ter sido alcançado.