Este módulo é um recurso para professores
Tópico 1: Discriminação de gênero e mulheres em conflito com a lei
Este tópico apresenta uma visão geral sobre a discriminação baseada no gênero, enfrentada pelas mulheres, em diferentes estágios de funcionamento do sistema de justiça criminal, com foco especial nos caminhos demarcados pela questão de gênero, referentes ao cometimento de crime, encarceramento e acesso à justiça, bem como às questões centrais e desafios relacionados ao encarceramento feminino. Conforme apontado pelo Comitê CEDAW, a discriminação de gênero é baseada em estereótipos de gênero, estigmas, normas culturais nocivas e patriarcais, e a violência baseada no gênero, que têm um impacto adverso sobre a capacidade das mulheres para obter acesso à justiça, em base de igualdade com os homens (Comitê CEDAW, Recomendação Geral 33, parag. 8). Os Estados Membros, frequentemente, têm dispositivos constitucionais, leis, regulamentos, procedimentos, costumes e práticas baseados em normas e estereótipos de gênero tradicionais (Comitê CEDAW, Recomendação Geral, 33, parag. 21). O Comitê também destaca a importância de se enfrentar a reprodução de estereótipos e preconceitos de gênero no sistema judicial, bem como seu impacto particularmente negativo sobre as mulheres (Comitê CEDAW, Recomendação Geral 33, parag. 26).
Compreendendo os caminhos demarcados pela questão de gênero para a prática de crime e o encarceramento
Embora as mulheres, frequentemente, se relacionem com sistemas de justiça criminais na condição de vítimas de crime, tendências recentes indicam um número crescente figurando como suspeitas, acusadas e presas. O percentual de mulheres presas está aumentando globalmente e a uma velocidade maior que o da população prisional masculina. Enquanto a população prisional global cresceu aproximadamente 21 por cento, entre 2000 e 2016, a de mulheres e meninas encarceradas cresceu 53 por cento, durante o mesmo período (Walmsley, 2017). Um aumento desses, tão dramático, no número de mulheres e meninas presas ao redor do mundo, e em menos de duas décadas, levanta questões sobre os códigos penais, o funcionamento dos sistemas de justiça criminal, e fatores socioeconômicos que afetam os índices de criminalidade.
Embora uma análise criminológica e sociológica minuciosa a respeito do aumento significativo do número de mulheres presas esteja além do escopo deste Módulo, é necessário adotar uma perspectiva de gênero, para compreender esse aumento do número de mulheres encarceradas. Existem certos fatores que afetam as mulheres de modos diferentes – e, normalmente, desproporcionalmente – daqueles que afetam os homens. É importante considerar tais fatores, a fim de compreender as formas pelas quais os caminhos para a prática de crime e o encarceramento são demarcados pela questão de gênero. A Relatora Especial das Nações Unidas sobre violência contra a mulher, suas causas e consequências, registra que esses caminhos incluem: uma forte correlação com prévia experiência de violência e abuso; ingresso no crime mediante coação de um abusador ou pessoa de influência; aborto em países onde o mesmo é ilegal ou legal apenas em circunstâncias limitadas; cometimento de crimes “morais”, como adultério; fuga para, por exemplo, escapar da violência; manutenção em prisão com fins de proteção (custódia ou detenção protetiva); longos períodos de prisão provisória, e de detenção de imigrantes e/ou refugiadas; tráfico humano (Manjoo, 2013). Em regra, a maioria das mulheres em conflito com a lei penal não representa um risco para a sociedade e o seu encarceramento não contribui para, mas apenas prejudica, a sua reintegração social. Muitas estão presas como resultado direto ou indireto das múltiplas formas de discriminação e privação que sofreram nas mãos de seus maridos, famílias e comunidades (UNODC, 2014, p. 104).
Esta seção foca em duas dessas questões baseadas no gênero: leis discriminatórias que afetam desproporcionalmente as mulheres, e a violência contra a mulher como caminho para a prática de crime.
Leis discriminatórias que afetam desproporcionalmente as mulheres
Leis, políticas e instituições são articulações das desigualdades de gênero, estereótipos, normas e valores prevalecentes em culturas e sociedades. Os direitos penal e processual penal não são exceções. O quadro abaixo destaca exemplos de como códigos ou leis penais e processuais penais discriminam as mulheres (Nações Unidas, 2018). Reconhecendo a magnitude da discriminação em razão da identidade de gênero e da orientação sexual, os exemplos de leis discriminatórias trazidos também incluem leis criminalizando a homossexualidade ou outras formas de intimidade entre pessoas do mesmo sexo, ou leis que excluem do conceito de estupro ou outras formas de violência a violência sexual cometida contra um indivíduo por alguém do mesmo sexo (ver o Tópico 3 deste Módulo).
Exemplos de códigos ou leis penais e processuais penais discriminatórias
Códigos penais
- Criminalização de condutas que não são criminalizadas ou punidas tão duramente se realizadas por homens, por exemplo, sexo antes do casamento, adultério e prostituição.
- Criminalização de comportamentos que somente podem ser realizados por mulheres. É o caso do aborto, mesmo quando feito por motivos médicos.
- Criminalização de condutas que não são tidas por criminosas por nenhum marco legal internacional, por exemplo, fugir de casa, desrespeito a códigos de modéstia e vestimenta.
- Falha em criminalizar ou em agir com a devida diligência, para prevenir e promover a reparação a crimes que afetam, desproporcionalmente ou apenas, as mulheres (por exemplo, violência doméstica envolvendo parceiros íntimos, e a mutilação genital feminina, total ou parcial).
- Encarceramento de mulheres por pequenos delitos e/ou pela incapacidade de pagamento de fiança para tais crimes.
Códigos de processo penal
- Falha em aplicar a defesa, com fundamento na injusta provocação da vítima de maneira diferente para as mulheres (vez que elas podem reagir de modo diverso dos homens).
- Nesse sentido, algumas leis preveem a redução de pena para agressores (predominantemente homens) que matam em resposta à provocação causada pelo comportamento de suas esposas ou familiares mulheres, mas impõem aumento de pena para ofensoras (predominantemente mulheres) que matam seus abusadores de modo premeditado.
- Proibição do uso da excludente de legítima defesa, por parte de mulheres sobreviventes da violência. O impacto psicológico, inclusive nos casos de síndrome da mulher maltratada, não é considerado aquando da fixação da pena.
A violência contra a mulher como caminho para a prática de crime e encarceramento
Conforme reconhecido pela Relatora Especial das Nações Unidas sobre violência contra a mulher, suas causas e consequências, existe um forte elo de ligação entre a violência contra as mulheres e o encarceramento de mulheres (Manjoo, 2013, p. 4). As evidências mostram que a exposição a eventos traumáticos extremos pode causar ou contribuir para transtorno de personalidade limítrofe, transtorno de personalidade antissocial, dependência de drogas, e sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, os quais estão diretamente atrelados a comportamento violento e, muitas vezes, levam ao encarceramento (Artz et al., 2012, p. 141). Um estudo que entrevistou 102 mães, na parte central do estado da Califórnia nos Estados Unidos, constatou que 86 por cento das mulheres presas, pertencentes àquela amostra, tinham sofrido alguma forma de violência sexual ou psicológica durante a infância, ou presenciado abuso em casa (Greene et al., 2000, p. 9).
Em casos de violência doméstica, inclusive daquela envolvendo parceiros íntimos, é possível que as mulheres recorram ao uso da força contra seus abusadores, por temer pela sua segurança e a de seus filhos. Esse fenômeno é conhecido como “síndrome da mulher maltratada”, padecendo do mesmo mulheres que, devido a repetidos atos de violência cometidos contra elas por um parceiro íntimo, podem sofrer depressão e se tornarem incapazes de tomar qualquer iniciativa para escapar do abuso, inclusive a de denunciar o agressor ou aceitar apoio oferecido (Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 65/228, Anexo parag. 11).
Evidências disponíveis indicam que, não obstante poucas mulheres cometerem crimes violentos, um número significativo daquelas condenadas por homicídio doloso ou culposo mataram seu companheiro ou parentes homens e experimentaram um histórico de violência doméstica. Um estudo global sobre homicídio, conduzido pelo UNODC, aponta que, embora apenas um em cada cinco homicídios no mundo seja cometido por um parceiro íntimo ou membro da família, mulheres e meninas compõem a vasta maioria dessas mortes (UNODC, 2018). Quando desagregados, os dados revelam uma enorme disparidade entre os números de vítimas de homicídios cometidos por parceiros íntimos ou membros da família: 36 por cento das vítimas foram homens, ao passo que 64 por cento foram mulheres (UNODC, 2018). As mulheres são significativamente super-representadas, enquanto vítimas de homicídio cometido exclusivamente por parceiros íntimos: 82 por cento das vítimas são mulheres, contra 18 por cento de homens (UNODC, 2018). Um estudo conduzido em 2016 por Penal Reform International e Linklaters (2016) constatou que, salvo poucas exceções, os sistemas de justiça criminal estão falhando com essas mulheres, ao ignorarem seus traumas e contextos/dinâmicas de violência doméstica:
- Em quase todas as jurisdições examinadas não existe embasamento legal específico para a consideração de históricos de abuso e, geralmente, as mulheres precisam recorrer a teses de defesa pré-existentes (por exemplo, legítima defesa, injusta provocação da vítima, ou insanidade temporária). Essas defesas tradicionais, costumam não se adaptar bem aos casos de mulheres que sofreram prolongado abuso.
- Os Tribunais não estão devidamente orientados, ou demonstram relutância, para considerar, com consistência, a vitimização como fator relevante no estabelecimento da culpabilidade da agente ou na fixação de sua pena.
- Têm surgido práticas promissoras em algumas jurisdições, estabelecendo teses de defesa, total ou parcial, para casos de abuso, ou atribuindo maior peso à circunstância mitigante da violência doméstica, no estabelecimento da culpa ou na fixação da pena da mulher (a exemplo de alguns estados na Austrália e nos Estados Unidos). O caso prático intitulado “reformando a tese de defesa da provocação da vítima” (incluso na seção Casos Práticos), ilustra os complexos fatores que continuam a limitar avanços promissores no direito e na prática jurídica. Ver também o caso prático intitulado “O Caso de Y – O Relato de um Defensor Público”.
Alcançar uma perspectiva sensível à questão de gênero, demanda a compreensão das implicações dessa no perfazimento dos caminhos que levam à criminalidade e ao encarceramento. Desse modo, é importante reconhecer que os códigos penais podem ser inerentemente discriminatórios em relação às mulheres. Ademais, ter sido vítima de violência sexual ou de gênero (VSDG) pode desempenhar um papel em certos tipos de crimes cometidos por mulheres. Além desses dois fatores, a Penal Reform International (PRI) reconhece os efeitos desproporcionais da pobreza e das duras políticas antidrogas, como fatores adicionais que devem ser considerados na análise de crimes cometidos por mulheres, bem como quando se busca compreender o aumento na taxa de mulheres infratoras (ver Mulheres e Encarceramento – Questões Centrais e Desafios). De acordo com a PRI:
Os crimes cometidos por mulheres estão, normalmente, intimamente ligados à pobreza e são, frequentemente, um meio de sobrevivência para sustentar suas famílias e filhos. Duras políticas antidrogas têm afetado desproporcionalmente as mulheres, as quais frequentemente se envolvem em atividades de baixo gabarito, porém de alto risco, normalmente em razão de alguma coação ou impulsionadas pela pobreza. O fato de receberem penas privativas de liberdade, também costuma estar relacionado à pobreza e à incapacidade delas de pagar multas por pequenos delitos ou de arcar com a fiança (PRI, n.d.).
Obstáculos encontrados pelas mulheres em conflito com o direito penal na obtenção do acesso à justiça
Conforme mencionado na seção anterior, o sistema de justiça criminal, historicamente, foi projetado por homens para homens, o que significa que leis e políticas tendem a não considerar os caminhos que levam ao encarceramento feminino e à sua mitigação (Nações Unidas, 2018; ver, em especial, o Módulo 4); e que as mulheres enfrentam desafios específicos em todos os estágios de funcionamento do sistema de justiça criminal, em razão do mesmo ser dominado por, e orientado para, homens e a prestação dos seus serviços pensada para eles. A tabela abaixo, apresenta uma visão geral dos desafios enfrentados pelas mulheres em conflito com a lei.
É substanciosa a literatura sobre gênero e sistema de justiça criminal. Belknap (2015) fornece uma análise a respeito das formas pelas quais o gênero se manifesta no sistema de justiça criminal; Renzetti (2013) e Fitz-Gibbon e Walklate (2018) exploram perspectivas feministas sobre crime, vitimização criminal e justiça criminal, e sobre como abordagens feministas da criminologia desafia os sistemas de justiça criminal tradicionais e androcêntricos.
Estágio (no continuum da justiça criminal) |
Desafios |
Prevenção |
• As experiências únicas das mulheres, incluindo a vitimização, não são consideradas em políticas nacionais de prevenção do delito. • As leis penais podem tipificar como crimes condutas que atingem exclusiva, ou principalmente, as mulheres. |
Contato inicial |
As mulheres, em especial, podem ser analfabetas e carecerem dos conhecimentos necessários (isto é, sobre seus direitos legais) e experiência para compreender e navegar pelo sistema de justiça criminal. • As mulheres podem ter recursos financeiros, ou de outras naturezas, limitados para navegar eficazmente pelo sistema, incluindo para o pagamento de fianças e o cumprimento de requisitos econômicos necessários para uma caução. • As mulheres com responsabilidades de cuidado por crianças serão as mais afetadas por uma ordem de prisão. • Na maioria dos casos, não se dispõe de assistência jurídica nem assessoramento jurídico nessa etapa, e é possível que as mulheres não tenham condições de arcar com os serviços jurídicos obtidos comercialmente. • Mulheres que tenham sido presas ou detidas podem estar sujeitas à violência sexual, ou de outra natureza, perpetrada por agentes do Estado. |
Investigação |
• A maioria dos agentes de polícia são homens e/ou não estão capacitados em técnicas de interrogatório sensíveis ao gênero. • As pessoas suspeitas e acusadas são as que correm o maior risco de sofrer tortura ou outras formas de maus-tratos, as quais vão desde negligência e existência de subornos até a obtenção de confissões por meio de coação e detenções ilegais. • As mulheres analfabetas são mais suscetíveis à coação e, em tais casos, correm o risco de assinar declarações com implicações jurídicas. |
Antes do julgamento |
• Como pode ocorrer no momento de contato inicial, as mulheres presas provisoriamente correm o risco de sofrer violência sexual e outras formas de abuso. • As mulheres presas provisoriamente sofrem trauma causado pela possibilidade de perderem seus empregos e de terem interrompido o contato com suas famílias. • Nesta etapa, é possível que as pessoas acusadas não tenham acesso a assessoramento ou representação jurídicos antes do julgamento, perdendo, assim, a oportunidade de estarem bem preparadas. • É possível que as mulheres precisem de serviços integrais de assistência jurídica, para atender suas necessidades de forma holística (em matéria penal, civil e familiar). • Os períodos de prisão provisória podem ser desnecessariamente longos, sujeitando as mulheres a consequências socioeconômicas adicionais, as quais também afetam as suas famílias. |
Julgamento |
• A falta de representação jurídica pode limitar as possibilidades de se considerar a liberdade provisória mediante fiança. • A morosidade dos sistemas judiciais, pode levar a julgamentos muito lentos e a detenções prolongadas. • Os juízes não se apoiam suficientemente nos relatórios dos serviços sociais, para identificar circunstâncias que mitigam a situação de mulheres infratoras. • Consequentemente, os juízes não costumam conhecer o histórico e os antecedentes relevantes das mulheres (por exemplo, história de abuso ou violência) e deixam de aplicar penas alternativas ao encarceramento, inclusive quando seriam apropriadas. |
Pós-julgamento |
• O encarceramento cria desafios únicos para as mulheres (por exemplo, necessidades de higiene e atenção com a saúde específicas de gênero), e as mulheres grávidas e as mulheres com crianças são particularmente afetadas. • As mulheres são estigmatizadas e podem sofrer a rejeição de suas famílias e comunidades. • As mulheres encarceradas correm maior risco de serem vítimas de violência sexual e de outras formas de abuso. • As mulheres que estiveram presas, têm dificuldades para encontrar moradia, emprego, e para se reunir com os familiares, especificamente, com seus filhos. • Em regra, existe uma falta de acesso a cuidados e acompanhamento depois da soltura, que sejam adequados para atender à saúde mental das mulheres e outras necessidades complexas. |
Fonte: ONU-Mujeres, PNUD, UNODC y ACNUDH (2018). Herramientas para el diseño de programas de acceso a la justicia para las mujeres. New York, Vienna and Geneva: ONU-Mujeres, PNUD, UNODC y ACNUDH, Módulo 4.
Percepções e atitudes dos profissionais da justiça criminal
A seção anterior apresentou uma visão geral sobre as diferentes formas de discriminação que as mulheres podem sofrer em razão de seu gênero e como podem estar ainda mais vulneráveis no decorrer dos estágios de funcionamento do sistema de justiça criminal. As mulheres em conflito com a lei não apenas enfrentam desafios “formais”, tais quais aqueles decorrentes da falta de mecanismos, políticas e instalações institucionais, como também experimentam formas mais sutis de tratamento discriminatório, geralmente devido às percepções e atitudes dos profissionais da justiça criminal. A nota de orientação do UNODC para profissionais da justiça criminal, a respeito de medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, enfatiza que aquelas cujo comportamento não se enquadra nos papéis tradicionais de gênero frequentemente enfrentam preconceitos (UNODC, 2015). Ao lidar com mulheres e homens no sistema de justiça criminal ou decidir a respeito da aplicação da pena de prisão ou medidas não privativas de liberdade, é possível que esses profissionais apliquem, reforcem ou perpetuem estereótipos de gênero, frequentemente de modo inconsciente, ou que deixem de desafiar a criação de estereótipos de gênero por parte de outros atores do sistema de justiça criminal.
O impacto dos estereótipos de gênero nas mulheres infratoras varia. As mulheres podem ser tratadas ou punidas de forma mais severa do que homens, por delitos como abandono de menores, prostituição ou agressão, e atos que violam o que é percebido como o papel “adequado” das mulheres (UNODC, 2015, p. 7). Por exemplo, é evidente a discrepância na aplicação da tese de defesa fundamentada na injusta provocação da vítima:
Em casos envolvendo homicídios, os homens que matam em resposta à “provocação” da vítima podem receber penas mais brandas, ao passo que mulheres que matam em resposta ao abuso e à violência sofridos podem receber penas agravadas. Em outros casos, atitudes paternalistas, ao invés de ajudarem na compreensão da real situação de mulheres infratoras, podem influenciar juízes a aplicar penas mais brandas para mulheres, as quais são percebidas como naturalmente mais fracas ou mais submissas e propensas à manipulação do que os homens, e, portanto, menos responsáveis pelos seus crimes. Embora esse possa ser um resultado desejável e os estereótipos de gênero nem sempre levem a resultados negativos para as mulheres infratoras, é importante que juízes, promotores, advogados ou defensores públicos estejam cientes dos estereótipos, percepções e atitudes existentes que podem influenciar o comportamento dessas mulheres. Eles devem ser sensíveis às necessidades e circunstâncias específicas de gênero, e agir não baseados em estereótipos mas em fatos, leis aplicáveis e padrões de conduta (UNODC, 2015, p.7).
Impactos da estereotipagem judicial
- Distorce a percepção dos juízes, sobre o que ocorreu em uma situação específica de violência ou sobre as questões a serem enfrentadas no julgamento
- Afeta a visão dos juízes, sobre quem é vítima de violência de gênero
- Influencia a percepção dos juízes, sobre a culpabilidade das pessoas acusadas de violência de gênero
- Influencia a opinião dos juízes, sobre a credibilidade de testemunhas
- Leva juízes a permitir que provas irrelevantes ou altamente prejudiciais sejam admitidas em juízo e/ou afeta o peso que os juízes atribuem a certas provas
- Influencia as orientações que os juízes dão aos jurados
- Leva juízes a mal interpretarem ou aplicarem as leis
- Molda o resultado jurídico final
Fonte: Commonwealth Secretariat and UN Women (2018). Judicial Resource Book on Violence against Women for Asia: Combatting Violence against Women and Girls for Cambodia, India, Pakistan and Thailand. Commonwealth Secretariat: London.
O papel do judiciário no enfrentamento dos estereótipos de gênero prejudiciais
- Desafiar decisões de primeiro grau que foram afetadas por estereótipos equivocados
- Desafiar leis que incorporam estereótipos, resultando em violações de garantias constitucionais ou de direitos humanos
- Desafiar políticas que incorporam estereótipos, resultando em violações de garantias constitucionais ou de direitos humanos
- Oferecer reparações que desafiem estereótipos/estereotipagem
- Denunciar estereotipagens judiciais indevidas
Fonte: Cusack, Simone (2012). Eliminating Judicial Stereotyping. New York: OHCHR.
Ver também o caso prático intitulado “Corte Recursal Keniana, Mukungu vs. República”.
Mulheres e Encarceramento – Questões Centrais e Desafios
O número de mulheres presas ao redor do mundo tem crescido rapidamente, a uma velocidade maior que a dos homens. Embora a privação de liberdade represente riscos aos direitos humanos de todos os presos, as mulheres presas são particularmente vulneráveis, uma vez que as prisões – incluindo projeto arquitetônico, medidas de segurança, assistência médica e outros serviços relacionados ao trabalho, educação e contato com o mundo exterior – foram projetadas para homens, fato inerentemente desvantajoso para as mulheres. Ademais, ao longo dos vários estágios de privação de liberdade, as mulheres correm risco de abuso, violência e VSDG por parte de policiais, agentes penitenciários e outras prisioneiras (PRI. n.d.). As subseções a seguir apresentam uma análise geral dos desafios específicos enfrentados pelas mulheres encarceradas.
As vulnerabilidades das mulheres presas
A Organização Mundial da Saúde destaca que as populações prisionais são geralmente compostas por indivíduos que experimentaram múltiplos desafios:
Muitos têm vivido às margens da sociedade, são pouco instruídos e provêm de grupos socioeconômicos desfavorecidos. Eles geralmente possuem estilos de vida e vícios não saudáveis, como alcoolismo, tabagismo e uso de drogas, o que contribui para a piora de seu quadro de saúde e os colocam em risco de adoecer. A incidência de problemas de saúde mental é muito alta: alguns prisioneiros apresentam sérios quadros de doenças mentais e deveriam estar em estabelecimentos psiquiátricos, não na prisão. Ademais, doenças contagiosas como HIV, hepatite e tuberculose são mais prevalentes nas prisões do que na comunidade extramuros (Van den Bergh et al, 2011).
Assegurar o bem-estar de reclusos, independente de seu sexo ou gênero, implica em uma série de desafios, e reforça a importância de padrões e normas internacionais que estabeleçam parâmetros mínimos para o tratamento de todos os presos, por meio das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos – Regras de Nelson Mandela (Nações Unidas, 2015).
Todavia, é importante reconhecer que as mulheres encarceradas enfrentam uma série de desafios adicionais, muitos dos quais advindos de práticas, leis e estruturas discriminatórias que operam amplamente (na sociedade) e, de modo mais específico, no contexto da justiça criminal.
Aspectos Comuns às Condições das Mulheres Presas ao Redor do Mundo
Embora as principais razões para a intensidade da vulnerabilidade e para as correspondentes necessidades das mulheres presas variem de país para país, os fatores mais comuns incluem:
- Os desafios que as mulheres enfrentam, para obter acesso à justiça em base de igualdade com os homens.
- A existência de tipos penais que são aplicados desproporcionalmente ou apenas às mulheres, incluindo aborto, ou “crimes morais” como o adultério, comportamento sexual impróprio, ou fuga de casa.
- Pobreza e dependência, financeira ou outra, em relação a familiares homens.
- A vitimização desproporcional de mulheres por abuso sexual ou físico antes do encarceramento.
- Grande necessidade de cuidados com a saúde mental, geralmente em decorrência de violência doméstica e abuso sexual.
- Um alto nível de dependência de drogas ou álcool.
- Um baixo nível de instrução e alto índice de analfabetismo.
- O sofrimento extremo que o encarceramento causa às mulheres e que normalmente leva a problemas mentais ou ao agravamento dos preexistentes.
- Abuso sexual e violência contra mulheres na prisão.
- A alta probabilidade de que sejam as mulheres as responsáveis pelo cuidado de seus filhos, sua família e outros.
- Necessidades de higiene, saúde em geral e saúde reprodutiva específicas das mulheres não são atendidas adequadamente.
- Falta de programas vocacionais e de reabilitação na prisão que sejam sensíveis a gênero.
- Estigmatização, vitimização e abandono por parte das suas famílias.
Fonte: United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC) (2015). Training Curriculum on Women and Imprisonment Version 1.0. Vienna: UNODC, p. 7-8.
Os desafios acima apontados fornecem um panorama geral, para entender os impactos desproporcionais que as penas de prisão impõem às mulheres infratoras. É importante compreender que uma mulher condenada a uma pena de prisão, tem mais chances, do que outras da população em geral, de já ter enfrentado grandes adversidades e experiências de vitimização, que podem incluir abuso sexual, violência doméstica, dependência de drogas e álcool, e pobreza. Diante dessas vulnerabilidades preexistentes, os especialistas apontam para a necessidade de serviços de cuidados devidamente habilitados para o tratamento de traumas, de modo a evitar danos adicionais às já vulneráveis mulheres encarceradas (Meyer, 2016). Historicamente, as prisões foram projetadas para infratores homens adultos, e as privações e dificuldades decorrentes delas muitas vezes afetam desproporcionalmente as mulheres infratoras, as quais provavelmente já carregam traumas e significativos problemas de saúde, físicos e mentais:
a maioria das mulheres presas sofreu abuso antes de ir para a prisão. A forma como o sistema prisional trata essas mulheres pode causar o agravamento desses traumas, o que, por sua vez, pode aumentar o risco de reincidência (Meyer, 2016).
Em reconhecimento aos desafios específicos encarados pelas mulheres encarceradas, e reconhecendo que os padrões internacionais não são suficientes para fazer frente às necessidades das mulheres no sistema de justiça criminal, a Assembleia Geral das Nações Unidas, de modo unânime, aprovou em 2010 (Resolução A/RES/65/229) a adoção das Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, conhecidas como Regras de Bangkok. As Regras orientam os Estados sobre como reduzir o encarceramento desnecessário, apresentando alternativas à prisão sensíveis às questões de gênero; além de estabelecer padrões sobre vários aspectos do encarceramento de mulheres, tais como serviços de cuidados à saúde que sejam sensíveis a gênero, medidas a serem tomadas durante revistas pessoais, medidas de proteção às mulheres presas contra todo tipo de violência, inclusive VSDG, e o atendimento às necessidades das crianças que estão na prisão com suas mães.
Necessário pontuar que as Regras de Bangkok (2010) se baseiam em padrões e normais internacionais preexistentes, aplicados a todos os prisioneiros, indiscriminadamente, e existem para complementar as Regras de Nelson Mandela (2015). Ademais, algumas das Regras de Bangkok abordam questões que interessam a homens e mulheres presos, incluindo aquelas referentes às responsabilidades maternas e paternas e alguns serviços médicos.
O encarceramento de mulheres que são mães
Pesquisas empíricas documentam altos percentuais de mulheres presas que são mães. A proporção de reclusas que são mães no Cáucaso do Sul é de 78 por cento, e de 75 por cento na Ásia Central (PRI, 2015, p. 5). O encarceramento de mulheres que são mães costuma ter efeitos devastadores nelas e em suas famílias. Globalmente, existem menos estabelecimentos prisionais destinados às mulheres, porque elas constituem uma pequena proporção da população carcerária em geral. Isso significa que as mulheres estão comumente presas a alguma distância de casa e da família. As mulheres encarceradas frequentemente relatam o sofrimento de não poderem ver seus filhos e, nos casos em que a prisão da mulher resulta no colapso da estrutura familiar, as crianças costumeiramente são postas aos cuidados do Estado. As mulheres presas costumam ser desproporcionalmente estigmatizadas pelo seu envolvimento com a justiça criminal e, em alguns casos, chegam a ser abandonadas por suas famílias. Enquanto a maioria dos países permite que bebês e crianças vivam com suas mães na prisão até determinada idade, isso varia entre jurisdições. Embora tais políticas reduzam os riscos associados à imediata separação, a vida na prisão com bebês e crianças também apresenta uma série de desafios (dentre os quais, o acesso a serviços médicos adicionais, alimentação apropriada e adequada à faixa etária, e outros serviços de cuidados com crianças na prisão), e, na maioria dos países, as crianças são separadas de suas mães quando atingem uma certa idade, separação essa que causa sofrimento emocional e trauma tanto para a mãe como para a criança (PRI, 2015, p. 14). O trauma que a separação forçada da família e seu desmantelamento impõem à mulher, normalmente exacerba traumas e problemas de saúde mental subjacentes. A Organização Mundial da Saúde relata que mulheres presas apresentam uma maior incidência de problemas de saúde mental do que homens presos, ou em relação a população em geral (Van den Bergh et al., 2011). Além disso, elas correm maior risco de automutilação ou tentativa de suicídio do que as mulheres da população em geral (Van den Bergh et al., 2011). Consulte os Casos Práticos 1 e 2 intitulados “As Dores do Aprisionamento para Mulheres Encarceradas”.
Mulheres presas por crimes relacionados às drogas
Em alguns países, os crimes relacionados às drogas são a principal causa de encarceramento feminino, enquanto os homens são majoritariamente encarcerados por crimes de outras naturezas, incluindo crimes violentos (UNODC, 2018, p. 6). Estatísticas sobre aprisionamento ao redor do mundo confirmam que as mulheres são majoritariamente presas em decorrência de crimes de droga, sendo as leis e políticas antidrogas, nacionais e internacionais, consideradas a maior causa do aumento das taxas de encarceramento de mulheres. Na América Latina, o efeito desproporcional de leis antidrogas severas levou a população carcerária feminina a quase dobrar, entre os anos de 2006 e 2011, sendo de 70 por cento o percentual de mulheres encarceradas em decorrência de crimes de menor potencial ofensivo relacionados às drogas (PRE, 2015, p. 7). Esse tipo de disparidade de gênero é evidente no Equador, por exemplo, onde 77 por cento das mulheres presas foram encarceradas por crimes relacionados às drogas, ao passo que entre os homens esse percentual é de 33.5 por cento (PRI, 2015, p. 7).
Ao examinar o efeito característico que a criminalização de crimes leves relacionados às drogas tem nas mulheres, o Relatório Mundial sobre Drogas aponta que os padrões de uso de drogas das mulheres variam em relação aos dos homens. Dentre as diferenças está o fato de que, enquanto os homens são mais propensos a lidar com problemas por meio da externalização de comportamentos, as mulheres tendem a internalizar problemas e podem, portanto, vir a fazer uso de drogas como automedicação para lidar com adversidades. As “mulheres com transtornos por uso de substâncias são relatadas como tendo altas taxas de transtorno de estresse pós-traumático e também podem ter experimentado adversidades na infância, tais como negligência física, abuso ou abuso sexual” (UNODC, 2018, p. 6). As vulnerabilidades subjacentes e os problemas de saúde mental desse tipo costumam exasperar quando as mulheres entram em conflito com a lei. As mulheres encarceradas apresentam menores chances de acesso a serviços de saúde e de cuidados com a saúde mental, necessários à sua reabilitação e reintegração na sociedade.
Além das preocupações referentes ao desproporcional número de mulheres criminalizadas pela persecução penal de crimes de drogas de pequeno potencial ofensivo, a UNODC aponta que existem dimensões de gênero à criminalização das mulheres nos casos de crimes mais graves relacionados às drogas.
algumas mulheres envolvidas no tráfico de drogas são vítimas de tráfico de pessoas, incluindo o tráfico para fins de exploração sexual. A participação das mulheres na cadeia de suprimento de drogas pode frequentemente ser atribuída à vulnerabilidade e à opressão, sendo essas mulheres forçadas a agir por medo. Ademais, é possível que as mulheres aceitem salários mais baixos do que os homens: alguns pesquisadores constataram que as mulheres podem se sentir compelidas a aceitar remunerações mais baixas do que os homens, para realizar atividades de tráfico de drogas, o que significa que algumas organizações de tráfico de drogas podem ser mais propensas a usar mulheres como “mulas” (UNODC, 2018, p. 7).
O quadro abaixo identifica os impactos compostos que a discriminação, a violência sexual, e a violência de gênero têm na contribuição para prática de crimes relacionados a drogas por parte de mulheres, e no aumento da possibilidade de que as mulheres sejam presas, processadas e encarceradas em decorrência desses crimes de droga.
As dimensões de gênero no uso de drogas por mulheres, e seu envolvimento com o sistema de justiça criminal devido a crimes relacionados às drogas
- As mulheres que usam drogas têm maior probabilidade de terem sofrido violência de gênero.
- As mulheres tendem a progredir rapidamente da iniciação do uso de drogas ao desenvolvimento de desordens decorrentes do abuso delas.
- As mulheres que sofreram adversidades e abusos na infância internalizam comportamentos e tendem a utilizar substâncias para se automedicar.
- As desigualdades sociais e a falta de recursos sociais e econômicos tornam as mulheres mais vulneráveis ao uso de drogas e a desordens decorrentes do abuso delas.
- Os estereótipos de gênero e estigmas podem prender as mulheres que usam drogas em suas redes de usuários de drogas.
- As mulheres enfrentam mais obstáculos para acessar serviços e uma ausência de serviços integrados de tratamento para dependência química e assistência a crianças.
- Estudos documentam situações nas quais mulheres são forçadas a trabalhar como “mulas” diante de coação, intimidação, engano ou da sensação de que estão ajudando entes queridos.
- As mulheres podem se envolver com o tráfico de drogas por decisão própria, a qual pode ser condicionada em razão das limitadas opções de emprego e renda.
- Onde há limite mínimo de pena e prisão provisória obrigatórios, as mulheres que cometem crimes de drogas de pequeno potencial ofensivo podem restar imersas num sistema de justiça criminal desprovido da discricionariedade necessária para a prolação de decisões judiciais proporcionais.
- Normalmente, as mulheres são menos propensas a ter condições de pagar multas ou de arcar com a fiança
Fonte: United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC) (2018). World Drug Report: Women and Drugs: Drug use, drug supply and their consequences. Vienna: UNODC.
As necessidades específicas de saúde, higiene e reprodutivas das mulheres presas
Além das extensas necessidades referentes à saúde física e mental das populações carcerárias em geral, as mulheres presas se tornam ainda mais vulneráveis quando suas necessidades específicas reprodutivas, de saúde e higiene não são atendidas.
As mulheres têm menos acesso a serviços de cuidados com a saúde nas prisões do que os homens. Elas têm necessidades específicas de gênero, relacionadas à saúde que vão além dos cuidados necessários durante gravidez, pré- e pós-natal, e também incluem cuidados com sua saúde reprodutiva e sexual ou exames preventivos de câncer de mama e de colo do útero. As diferentes necessidades de cuidados com a saúde física e mental decorrem da violência experimentada, de doenças sexualmente transmissíveis, de práticas sexuais inseguras ou do uso de substâncias (UNODC, 2015, p. 16).
Assegurar o bem-estar e a dignidade de mulheres e meninas em estabelecimentos prisionais requer a garantia de instalações sanitárias adequadas, bem como de serviços/instalações relevantes às suas fisiologias. Por exemplo, as mulheres e meninas presas às vezes têm negado acesso a produtos de higiene pessoal e à privacidade durante o período da menstruação (o que contraria a Regra 5 das Regras de Bangkok, 2010); frequentemente, elas não têm acesso a cuidados e nutrição adequados nas fases de pré-natal e pós-parto; e é possível que nelas sejam utilizados instrumentos de contenção durante o trabalho de parto (em desobediência à Regra 24 das Regras de Bangkok, 2010), que lhes seja negado o contato com seu bebê, ou que sejam impedidas de amamentar (em ofensa as Regras 48, 49 e 50 das Regras de Bangkok, 2010). Para mais informações a respeito das Regras de Bangkok, consulte “Reconhecimento internacional das necessidades e vulnerabilidades específicas de mulheres e meninas encarceradas”.
Segurança das mulheres na prisão
As mulheres estão particularmente sujeitas à violência sexual quando presas (Wolff et al., 2006). As revistas pessoais e revistas íntimas são especialmente traumáticas para aquelas que sofreram abuso anteriormente, exigindo-se práticas sensíveis às questões de gênero para prevenir traumas adicionais. As Regras de Bangkok (19 e 20) estabelecem orientações específicas, para a condução dessas revistas em conformidade com padrões de direitos humanos, diferenciando situações que demandam aplicação de métodos de inspeção minimamente invasivos (buscas visuais) daquelas que ensejam abordagens mais invasivas como revistas íntimas e inspeções corporais invasivas.
O caso prático intitulado “Presídio Miguel Castro-Castro versus Peru”, ilustra formas extremas de violência de gênero e discriminação em contextos prisionais.
Seguinte: Tópico 2: As vulnerabilidades das meninas em conflito com a lei
Regressar ao início