- Extorsão
- Extorsão continuada
- Empréstimos a juros usurários
- Conexões entre a Criminalidade Organizada e a Corrupção
- Suborno versus Extorsão
- Branqueamento de capitais
- A Responsabilidade das Pessoas Coletivas
- Resumo
- Referências bibliográficas
Publicado em abril de 2018
Este módulo é um recurso para professores
Excertos de legislação
Santa Lúcia
Código Penal: Parte 4, Artigos 410.º – 416.º
410.º CORRUPÇÃO DE, OU POR, UM ELEITOR OU JURADO
(1) Uma pessoa comete um crime de corrupção de jurado ou eleitor, em relação aos deveres do seu cargo, ou em relação ao seu voto se o agente tentar, direta ou indiretamente, influenciar a conduta desse jurado, ou eleitor, em relação aos deveres do seu cargo, ou em relação ao seu voto com um presente, promessa ou a perspetiva de alguma consideração valiosa a ser recebida por esse jurado , ou eleitor, ou por qualquer outra pessoa, de qualquer pessoa. (2) Um Jurado, ou um eleitor, comete o crime de corrupção em relação aos deveres do seu cargo, ou em relação ao seu voto, se direta ou indiretamente concordar, ou se oferece para permitir, que a sua conduta como jurado, ou eleitor, seja influenciada por um presente, promessa ou a perspetiva de alguma consideração valiosa, para ser recebida por si, ou por qualquer outra pessoa, de qualquer pessoa. (3) É irrelevante para os fins das subsecções (1) ou (2) que a pessoa em cuja conduta a tentativa, acordo ou oferta, seja feita, no momento em que é feita tal tentativa, acordo ou oferta, o jurado, ou o eleitor, se a tentativa, acordo ou oferta for feita na expectativa de que ele ou ela sejam, ou venham a ser, o jurado ou o eleitor. (4) É irrelevante para os fins das subsecções (2) ou (3), se o ato venha a ser praticado pela pessoa em consideração, ou em busca de qualquer presente, promessa, perspetiva, acordo, ou oferta é, de qualquer forma, criminosa ou ilícita, exceto em razão das previsões dessas subsecções.
411.º PRESUNÇÃO DE CORRUPÇÃO DE, OU POR, UM JURADO OU ELEITOR
(1) Quando depois de uma pessoa ter praticado qualquer ato como funcionário público, Jurado, ou eleitor, tenha aceitado, ou acordado ou se oferecido para aceitar, para si ou para terceiros, qualquer consideração valiosa por conta desse ato, presume-se que essa pessoa, até prova em contrário, cometeu o crime de corrupção, em virtude de tal facto. (2) Quando, depois de um jurado, ou eleitor, tenha praticado um ato como jurado, ou como eleitor, qualquer outra pessoa tenha acordado ou se ofereça para entregar, ou obter para ele ou ela ou qualquer outra pessoa, qualquer valiosa consideração em virtude de tal facto, a pessoa que tenha acordado ou oferecido presume-se, até prova em contrário, que tenha cometido, antes de tal ato ser praticado, o crime de corrupção de jurado ou eleitor, em relação a tal facto.
412.º ACEITAR UM ACORDO OU OFERECER-SE PARA ACEITAR UM SUBORNO PARA UM JURADO OU ELEITOR
A pessoa que aceita, ou concorda ou se oferece para aceitar, qualquer consideração valiosa por ter influenciado indevidamente, ou por concordar ou ser capaz de influenciar, qualquer pessoa no desempenho das suas funções como jurado ou eleitor, é responsável, sendo condenado a uma pena de prisão de 7 anos.
413.º CORRUPÇÃO OU TENTATIVA DE CORRUPÇÃO DE UM JURADO OU ELEITOR
A pessoa que corrompe, ou tenta corromper, qualquer pessoa no desempenho das suas funções como jurado ou eleitor, é responsável, sendo condenado a uma pena de prisão de 10 anos.
414.º ACORDO CORRUPTO OU OFERTA POR FUNCIONÁRIO JUDICIAL OU JURADO
Um funcionário judicial ou jurado que, para além da execução devida das suas funções como funcionário judicial ou jurado, fizer, ou se disponibilizar a fazer, qualquer acordo ou oferta de acordo com qualquer pessoa em relação a um processo ou sentença, que ele ou ela dará, ou não dará, como funcionário judicial ou jurado em qualquer processo pendente ou futuro, é responsável, sendo condenado a uma pena de prisão de 10 ano.
415.º SELEÇÃO CORRUPTA DE JURADO
A pessoa que, com intenção de obter qualquer vantagem indevida ou desvantagem para qualquer parte, em qualquer processo, obtenha para si, ou para qualquer outra pessoa, para ser convocado, escolhido ou ajuramentado como jurado nesse processo, ou se esforce para impedir que alguém seja convocado, escolhido ou ajuramentado nesse processo, é responsável, sendo condenado a uma pena de prisão de 7 anos.
416.º CORRUPÇÃO POR JURADO OU ELEITOR
Um Jurado ou um eleitor que cometa o crime de corrupção, em relação às funções do seu cargo, é responsável, sendo condenado a uma pena de prisão de 10 anos
Fonte: UNODC SHERLOC
Brasil
LEI N.º 9.613, DE 3 DE MARÇO, 1998
Artigo 1.º
Artigo 1.º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante sequestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§1º
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º
Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º
A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º
A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5º
A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Fonte: Imolin
Federação Russa
O Código Penal da Federação Russa NO. 63-FZ DE 13 DE JUNHO, 1996
Artigo 174.º A Legalização (Branqueamento) de Fundos e outros Bens Adquiridos por Outras Pessoas Ilegalmente
1. A realização de transações financeiras, e outras transações em fundos monetários reconhecidamente adquiridos por outras pessoas ilegalmente (exceto os crimes previstos nos artigos 193.º, 194.º, 198.º, 199.º, 199.º, nº. 1 e 199.º, n.º 2 deste Código), com a finalidade de levar à aparência da legalidade à sua posse, usar e alienar os referidos fundos ou outros bens, é punido com multa até 120 mil rublos, ou no valor do rendimento ou salário, ou qualquer outro proveito da pessoa condenada, relativo ao período de até um ano.
2. O mesmo facto cometido em larga escala é punível com pena de multa de 100 mil a 300 mil rublos, ou no valor do rendimento ou salário, ou qualquer outro proveito da pessoa condenada, relativo ao período de um a dois anos, ou com pena privativa de liberdade até quatro anos, com ou sem multa no montante até 100 mil rublos, ou no valor do rendimento ou salário, ou qualquer outro proveito da pessoa condenada, relativo ao período de até seis meses.
3. A ação prevista na Parte Dois do presente Artigo, quando cometida:
a) por um grupo de pessoas numa conspiração preliminar;
b) por uma pessoa no âmbito do seu cargo público – é punível com pena de prisão de quatro a oito anos, com ou sem multa, no montante até um milhão de rublos, ou no valor do rendimento ou salário, ou qualquer outro proveito da pessoa condenada, relativo ao período de até cinco anos.
Lei Federal N.º 73-FZ DE 21 DE JULHO, 2004 alterada pela parte quatro do Artigo 174.º do presente Código:
4. Quando os factos previstos nas Partes 2 ou 3 do presente Artigo forem cometidos por um grupo organizado – são puníveis com pena privativa de liberdade de sete a dez anos, com ou sem multa, no montante até um milhão de rublos, ou no valor do rendimento ou salário, ou qualquer outro proveito da pessoa condenada, relativo ao período de até cinco anos. Nota. As transações financeiras em larga escala, ou outros negócios de fundos monetários, ou outros bens previstos no presente artigo, bem como no n.º 1 do artigo 174.º deste Código, significam transações financeiras, ou outras operações em dinheiro ou outros bens, realizados em montante que excedam um milhão de rublos.
Artigo 174º N.º 1. A Legalização (Branqueamento) de Fundos e outros Bens Adquiridos por uma Pessoa como Resultado de um Crime Cometido por Si
1. A realização de transações financeiras e outros transações em fundos monetários ou outros bens adquiridos por uma pessoa como resultado de ter cometido um crime (exceto os crimes previstos nos artigos 193.º, 194.º, 198.º, 199.º, 199.º, nº. 1 e 199.º, n.º 2 deste Código), ou ter usado esses fundos monetários ou outros bens para a aquisição de negócios ou outras atividades económicas, é punido com multa até 120 mil rublos, ou no valor do rendimento ou salário, ou qualquer outro proveito da pessoa condenada, relativo ao período de até um ano.
2. O mesmo facto cometido em larga escala é punível com pena de multa de 100 mil a 500 mil rublos, ou no valor do rendimento ou salário, ou qualquer outro proveito da pessoa condenada, relativo ao período de um a três anos, ou com pena privativa de liberdade até cinco anos, com ou sem multa no montante até 100 mil rublos, ou no valor do rendimento ou salário, ou qualquer outro proveito da pessoa condenada, relativo ao período de até seis meses.
3. A ação prevista na Parte Dois do presente Artigo, quando cometida:
a) por um grupo de pessoa numa conspiração preliminar;
b) por uma pessoa no âmbito do seu cargo público – é punível com pena de prisão de quatro a oito anos, com ou sem multa, no montante até um milhão de rublos, ou no valor do rendimento ou salário, ou qualquer outro proveito da pessoa condenada, relativo ao período de até cinco anos.
Lei Federal N.º 73-FZ de 21 de Julho, 2004 alterada pela parte quatro do N.º 1 do Artigo 174.º do presente Código:
4. As ações previstas na Parte 2 ou na Parte 3 do presente Artigo, cometidas por um grupo organizado são puníveis com pena de prisão de 10 a 15 anos, com ou sem multa, no montante até um milhão de rublos ou no valor do rendimento ou salário, ou qualquer outro proveito da pessoa condenada, relativo ao período de até cinco anos.
Fonte: Imolin
Austrália (Queensland)
Código Penal 1899
415 Extorsão
(1) A pessoa (o agente) que, sem causa razoável, fizer um pedido —
(a) com a intenção de —
(i) obter um benefício para qualquer pessoa (seja ou não o agente); ou
(ii) prejudicar qualquer pessoa que não seja o agente; e
(b) com a ameaça de causar um prejuízo a qualquer outra pessoa que não seja o agente, comete o crime.
Pena máxima—
(a) se a execução da ameaça causar, ou for suscetível de causar, um prejuízo grave a qualquer pessoa que não seja o agente – prisão perpétua; ou
(b) se a realização da ameaça causar, ou for suscetível de causar, uma perda económica substancial numa indústria ou atividade comercial conduzida por uma pessoa ou entidade diferente do agente (seja a atividade conduzida por uma autoridade pública ou empresas privadas)—pena de prisão perpétua; ou
(c) de outra forma—14 anos de prisão.
(1A) A Lei das Penalidades e Sentenças de 1992, secção 161Q, também prevê uma circunstância qualificativa agravante para os crimes previstos nesta secção.
(2) É irrelevante que —
(a) a ordem ou a ameaça seja feita de uma maneira normalmente usada para informar o público em vez de uma pessoa específica; ou
(b) a ameaça não especifique o prejuízo a causar; ou
(c) a ameaça não especifique a pessoa a quem o prejuízo vá ser causado, ou o especifique em geral, ou por exemplo – a ameaça de causar um prejuízo ao público ou a quaisquer membros do público
(d) o prejuízo seja causado a outrem diferente do agente.
(3) A referência a fazer uma ordem inclui fazer com que alguém receba uma ordem.
(4) A referência a uma ameaça de causar um prejuízo a qualquer outra pessoa diferente do agente, inclui a declaração que dá origem a uma ameaça de causar um prejuízo a outra pessoa.
(5) Num processo por um crime em que se tenha a intenção de incluir a circunstância qualificativa agravante prevista nos parágrafos (a) ou (b) da penalidade, esta não pode ser incluída sem o consentimento do Procurador Geral.
(5A) Uma acusação por crime previsto nesta secção com a circunstância qualificativa agravante prevista na secção 161Q, da Lei das Penalidades e Sentenças de 1992, não pode ser apresentada sem o consentimento do Oficial de Direito da Coroa.
(6) Nesta secção — ameaça inclui a declaração que pode ser, razoavelmente, interpretada como ameaça.
Fonte: ILO
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