- Jurisdição
- Os Investigadores da Criminalidade Organizada
- Entrega controlada
- Vigilância física e eletrónica
- Ações encobertas
- Análises financeiras
- Recurso a informadores
- Direitos das Vítimas e Testemunhas nas Investigações
- Resumo
- Referências Bibliográficas
Publicado em maio de 2018
Este módulo é um recurso para professores
Os investigadores da criminalidade organizada
Processos contra indivíduos que participam em grupos criminosos organizados desenrolam-se geralmente da seguinte forma: as autoridades competentes para a aplicação da lei estabelecem uma convicção razoável sobre a existência de uma atividade (organizada) ilegal na sua jurisdição. Dependendo da jurisdição, um relatório sobre a notícia do crime é preparado e revisto pelo Procurador do Ministério Público competente, ou um juiz de instrução, para verificar a sua suficiência indiciária. São recolhidas provas para determinar se há indícios suficientes para deduzir uma acusação.
A aplicação da legislação nacional contra a criminalidade organizada não é padronizada. Algumas jurisdições desenvolveram unidades especializadas de investigação criminal direcionadas unicamente para os processos de criminalidade organizada, enquanto outras não têm unidade(s) diferenciada(s) para a criminalidade organizada. Em qualquer caso, como os processos de criminalidade organizada podem ser complexos, e implicam algum grau de especialização, é necessária uma instituição de forças de intervenção múltiplas que se direcione especificamente para determinados crimes, ou grupos criminosos organizados que causem especial preocupação para determinados crimes, como o tráfico de pessoas, tráfico de estupefacientes, crimes contra a vida selvagem, produtos médicos falsificados, crimes financeiros e cibercriminalidade.
Redes profissionais de pessoal integrante de autoridades para a aplicação da lei trocam, frequentemente, informações numa base de reciprocidade. Para que estas redes sejam eficazes, é necessário que se estabeleça em primeiro lugar uma relação de confiança. Na prática, esta cooperação é, às vezes, prejudicada pelas agendas nacionais concorrentes, informação e partilha de informação limitada, desconfiança, bem como diferenças significativas de capacidade entre países. É evidente, que a compatibilidade da legislação se mostra necessária para fornecer uma base para os esforços da aplicação transnacional da lei. Estes esforços de aplicação da lei tornam-se mais fáceis com a adesão à Convenção contra a Criminalidade Organizada e os seus Protocolos, que estabelecem a base legal para a cooperação para a aplicação da lei. Neste contexto, os artigos 27.º e 28.º da Convenção contra a Criminalidade Organizada têm particular relevância.
Os problemas práticos de uma cooperação para investigação a nível internacional são significativos. Muitos países têm múltiplas instituições com autoridade para aplicação da lei (e.g., autoridade policial nacional, serviços alfandegários, autoridade policial local, instituições especializadas em criminalidade organizada), então os problemas de jurisdição e comunicação são considerações cruciais. Também há problemas de logística, relacionados com tecnologia de informação díspar, barreiras linguísticas, acesso diferenciado a recursos e equipamento especializado, e procedimentos para obter autorizações para acesso a informação, ou utilização de técnicas especiais de investigação.
Apesar destes obstáculos, os países reconhecem que a ameaça das atividades da criminalidade organizada transnacional, impõe-lhes que sejam mais interdependentes, porque não existe outra forma de erigir processos contra os criminosos que comunicam, organizam e movimentam pessoas, bens, serviços e proveitos ilícitos através das fronteiras.
As autoridades para a aplicação da lei de diferentes países expandiram, por isso, o escopo das suas atividades no estrangeiro. Os agentes da autoridade que fazem a conexão e que são destacados para outros países são, frequentemente, afiliados ou à embaixada do país que representam, ou a uma unidade de investigação ou força de intervenção. Os agentes da autoridade que fazem essa conexão são geralmente responsáveis por estabelecer canais de comunicação entre a sua instituição e a instituição homóloga no estrangeiro, atuando como o “interface humano” entre as diferentes organizações.
A INTERPOL é a maior instituição de cooperação policial, e dedica um considerável esforço à criminalidade organizada transnacional.
A maior organização policial a nível mundial: a INTERPOL Com 192 Estados Membros, a INTERPOL é a maior organização policial internacional a nível mundial. O seu objetivo é permitir que as polícias em todo o mundo trabalhem em conjunto para o tornar o mundo um lugar mais seguro. Para cumprir de forma eficaz as suas atividades transfronteiriças, a INTERPOL funciona ao obrigo do Direito Internacional. É reconhecida como uma organização internacional pelas Nações Unidas e, em 1996, a Assembleia Geral das Nações Unidas conferiu à INTERPOL o estatuto de observadora. Ao contrário do que se poderia pensar, a INTERPOL, não é uma entidade policial supranacional com poder de investigação, e não envia os seus agentes para os países para deter indivíduos. Todas as investigações e detenções nos Estados Membros são levadas a cabo pela polícia nacional de acordo com a legislação local. Cada Estado Membro tem um Gabinete Nacional Central da INTERPOL, cujo pessoal é composto por agentes da autoridade, que atuam como ponto de contacto designado. Notavelmente, a Constituição da organização especifica que a cooperação policial internacional deve ser conduzida sob os auspícios da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O compromisso com os direitos humanos é referido expressamente, por exemplo, na cooperação da Organização com tribunais internacionais e outros tribunais, e pelo cuidadoso processamento de informação pessoal. De forma similar, as claras diretrizes de orientação sobre neutralidade proíbem a INTERPOL de realizar quaisquer atividades de caráter político, militar, religioso ou racial. No cerne do mandato da INTERPOL reside a troca de informações policiais. A organização administra canais de comunicação seguros que conectam os Gabinetes Nacionais Centrais em todos os Estados Membros, juntamente com outras agências para a aplicação da lei, e parceiros autorizados, a quem dão acesso a uma variedade de bases de dados criminais. A INTERPOL oferece aos seus Estados Membros um sistema de troca de informação, o “Sistema de Informações”, que pode ser usado pelas autoridades competentes para transmitir informações sobre crimes, criminosos e ameaças. A informação disseminada por este sistema diz respeito a pessoas procuradas por crimes graves, pessoas desaparecidas, cadáveres por identificar, possíveis ameaças, evadidos da prisão, e modus operandi de criminosos. (INTERPOL, 2018) A figura abaixo apresenta os tipos de informação que o Secretário Geral da INTERPOL pode emitir, a pedido dos Gabinetes Nacionais Centrais:
A lista de pessoas procuradas (Alertas Vermelhos) pode ser encontrada aqui (Red Notices)A lista de pessoas desaparecidas (Alertas Amarelos) pode ser encontrada aqui (Yellow Notices) |
Para além da INTERPOL, existem organizações regionais com uma estrutura similar, e mandato semelhante ao da INTERPOL. A Europol é a agência para a aplicação da lei da União Europeia que lida com informações criminais e combate a criminalidade organizada. A sua missão é apoiar os Estados Membros na prevenção e combate de todas as formas de criminalidade organizada internacional grave e terrorismo. As ASEANAPOL, AFRIPOL e AMERIPOL são organizações similares para a aplicação da lei na Ásia, África e Américas, respetivamente, concebidas para promoverem e conduzirem investigações de crimes transnacionais.