Este módulo é um recurso para professores
Troca de Informações
A troca de informações rápida e fiável entre autoridades de investigação é de extrema importância. Os Estados podem trocar informação baseando-se em acordos ou de uma forma voluntária, desde que as leis nacionais sejam respeitadas. Neste contexto, os canais efetivos de comunicação são primordiais. O artigo 27 da UNTOC apela aos Estados para que cooperem estreitamente entre si a este respeito. Da mesma forma, o artigo 10 do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes requer que os Estados troquem informações entre si tendo em conta:
- Pontos de embarque e de destino, rotas, transportadores e meios de transporte conhecidos ou suspeitos de serem usados por traficantes;
- A identidade e os métodos usados pelos traficantes;
- Experiências legislativas, práticas e medidas para prevenir e combater o tráfico ilícito de migrantes; e
- Informação científica e tecnológica útil à aplicação da lei para aumentar a capacidade dos Estados de melhorar as competências mútuas para prevenir, detetar e investigar o tráfico ilícito de migrantes.
- A autenticidade e formato apropriado dos documentos de viagem emitidos por um Estado Membro e o roubo ou uso indevido de documentos de viagem ou identidade em branco;
- Os meios e métodos de dissimulação e transporte de pessoas;
Existem sistemas estabelecidos de cooperação que facilitam a troca de informações a nível regional e global.
Caixa 29
AFRIPOLFoi criada em 2014 sob a égide da União Africana como um mecanismo independente de cooperação policial entre os Estados membros da União Africana. O seu principal objetivo é estabelecer um quadro de cooperação a nível estratégico, operacional e tático entre as instituições policiais dos Estados Membros. Algumas das áreas de preocupação são:
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Caixa 30
Ficheiros de Trabalho [Analytical Work Files (AWF)]A Europol opera um sistema de “ficheiros de trabalho” [Analytical Work Files (AWF)] que apoia a investigação através do armazenamento e análise de informações resultantes de investigações nos Estados Membros da Europol. Um FTA em redes de tráfico que operam do local A para o local B podia ser estabelecido. O “ficheiro de trabalho” é o principal meio através do qual a Europol fornece apoio analítico a investigações dentro dos Estados Membros. O AWF CHECKPOINT é a base de dados relevante em matéria de tráfico ilícito de migrantes. O seu objetivo é ajudar os Estados Membros a prevenir e combater as formas de criminalidade associadas ao auxílio à imigração ilegal dentro e para a UE, levada a cabo por grupos de criminalidade organizada. Os ficheiros de trabalho utilizam uma abordagem orientada para “grupos alvo”. Qualquer Estado terceiro ou organização internacional pode contribuir com dados para serem usados nos “ficheiros de trabalho” e pode, sob condições especiais, ser convidado para ser membro associado. |
Caixa 31
INTERPOLOs avisos da INTERPOL são pedidos internacionais de cooperação ou alertas que permitem à polícia dos países membros partilhar informação crítica relacionada à criminalidade. Os avisos são publicados pelo Secretariado Geral da INTERPOL a pedido dos Gabinetes Centrais Nacionais (GCN) e de outras entidades autorizadas. Os sujeitos dos Alertas Vermelhos são pessoas procuradas pelas jurisdições nacionais em processos criminais ou para servir uma sentença que tenha por base um mandado de captura ou uma decisão judicial. A função da INTERPOL é apoiar as forças policiais nacionais a identificar e localizar estas pessoas com vista à sua detenção e extradição ou a um procedimento legal semelhante. Tal como o Alerta Vermelho, existe outro mecanismo de alerta ou pedido de cooperação conhecido como 'difusão'. É menos formal que um aviso, mas também é utilizado para requerer a detenção ou localização de um determinado indivíduo ou solicitar informações adicionais ligadas a uma investigação policial. Uma ‘difusão’ é distribuída diretamente por um GCN aos Estados membros relevantes, ou para todos os membros da INTERPOL e é simultaneamente registada no Sistema de Informação da INTERPOL. A INTERPOL pode ainda ajudar os Estados membros através do seu sistema de comunicações policiais global I-24/7 que conecta os agentes das forças policiais de todos os Estados Membros. Este sistema permite que utilizadores autorizados partilhem informação policial urgente e sensível com os seus homólogos 24 horas por dia, 365 dias por ano. O I-24/7 permite ainda que os investigadores acedam às várias bases de dados criminais da INTERPOL: suspeitos ou pessoas procuradas, veículos furtados, impressões digitais, perfis de ADN, documentos administrativos furtados bem como documentos de viagem que tenham sido furtados ou perdidos, o que é uma ferramenta particularmente relevante em relação ao tráfico de migrantes. |
Caixa 32
Funções da EurojustA Eurojust está mandatada para melhorar a coordenação e cooperação entre autoridades judiciais e de investigação nos Estados Membros, e para lhes prestar apoio em geral. De acordo com os instrumentos de base, os Estados Membros estão obrigados a trocar informações com a Eurojust para que esta possa desempenhar as suas funções. Estas informações permitem, por exemplo, verificar ligações a casos que estão no Sistema de Gestão de Casos da Eurojust, prestar assistência a Estados Membros numa fase inicial dos processos e prestar feedback estratégico e operacional às autoridades nacionais. O dever de transmitir informação inclui especificamente informações sobre:
A Eurojust também tem o chamado Serviço de Coordenação Permanente (CP), que permite às autoridades judiciárias e agentes policiais requerer a assistência do Eurojust 24 horas/7 dias por semana. A comunicação dos números de telefone da CP é restrita a juízes, procuradores e agentes policiais. As reuniões de coordenação do Eurojust juntam autoridades judiciais e policiais de Estados membros e de Estados terceiros, permitindo a tomada de decisões orientadas, estratégicas e informadas em casos de crimes transfronteiriços e a resolução de dificuldades práticas e legais que resultem das diferenças entre os sistemas jurídicos envolvidos. Os centros de coordenação, por seu turno, permitem reuniões simultâneas de autoridades policiais, judiciais e, se necessário, aduaneiras envolvidas em casos ou operações específicas. Os centros de coordenação proporcionam uma oportunidade única para a troca de informação em tempo real e uma coordenação centralizada em caso de execução simultânea de, inter alia, mandados de captura, buscas e apreensões em diferentes Estados. Os centros de coordenação agilizam a transmissão urgente de informação adicional que seja necessária para executar tais medidas bem como a resposta aos recentes pedidos de auxílio judiciário mútuo. |
Dados Pessoais
Para além disso, importa ter em conta as regras de processamento de dados pessoais aquando da partilha de informação. Os indivíduos gozam do direito à privacidade, que determina o direito à proteção dos seus dados pessoais. As regras de processamento de dados pessoais, no entanto, ainda variam consideravelmente de país para país. Não obstante estas diferenças, é importante que as normas mínimas nesta matéria sejam respeitadas (veja-se, por exemplo, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) que é um Regulamento da União Europeia). As regras enunciadas na Caixa 33 são uma compilação dos princípios gerais no processamento de dados pessoais e podem servir de orientação:
Caixa 33
Licitude - Dever de processar os dados pessoais apenas quando houver uma base legal apropriada ou uma medida legislativa que o autorize. Justiça - Deve ser fornecida informação suficiente ao titular dos dados de forma a que o processo seja justo e transparente. O titular dos dados tem de ser informado da sua existência e concordar com as atividades de processamento e com os seus objetivos no momento da recolha. Transparência - Responsabilidade em assegurar que qualquer informação ou comunicação ao titular dos dados é concisa, facilmente acessível e compreensível. Todas as pessoas singulares devem ser informadas dos riscos, regras, salvaguardas e direitos relativos ao processamento dos seus dados pessoais e como exercer os direitos correspondentes. Limites das finalidades – (i) Os dados pessoais só podem ser recolhidos para finalidades especificadas (definidas), explícitas (claras) e legítimas (com base legal) determinadas no momento da recolha; (ii) finalidades indefinidas e/ou ilimitadas são ilícitas; (iii) os dados pessoais só podem ser processados de forma compatível com aquelas finalidades. Caso contrário, é necessária uma nova e distinta base legal. Existem exceções a este princípio; por exemplo, processamento para fins de arquivamento, científicos, históricos ou estatísticos desde que sejam tomadas medidas apropriadas em termos tecnológicos e organizacionais para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Proporcionalidade - Dever de processar dados pessoais apenas na medida adequada (apropriada), e relevante (pertinente) para cumprir os fins pelos quais os dados foram recolhidos (não excessivamente). Os dados pessoais só podem ser armazenados e processados se não existir outra solução razoável que respeite a privacidade para alcançar as finalidades em causa. Quando os dados deixam de se proporcionalmente adequados a alcançar tais finalidades, estes devem ser apagados. Exatidão - Responsabilidade de tomar todos os passos razoáveis para assegurar que os dados pessoais são rigorosos e atualizados vis-à-vis as finalidades específicas para as quais foram processados. Dados inexatos devem ser apagados ou retificados sem demora. Integridade e confidencialidade - Dever de processar os dados pessoais de forma a que seja garantida uma segurança adequada, incluindo a proteção contra processamento não autorizado ou ilícito e perdas acidentais, destruição ou danos, utilizando para tal as medidas técnicas e organizacionais apropriadas. Responsabilidade – Os responsáveis pelo tratamento de dados devem ser capazes de demonstrar que respeitaram os princípios orientadores relativos à proteção de dados pessoais. Eles são responsáveis no caso de terem violado tais obrigações. Nota: Existem algumas limitações a estes princípios quando o processamento de dados é feito com a finalidade de promover investigações ou ações judiciais. Por exemplo, embora o princípio do consentimento seja normalmente um pilar da legislação de proteção de dados (isto é, o titular dos dados deve dar o seu consentimento para a recolha e processamento de dados sendo que não pode haver qualquer outra recolha, troca, ou utilização para lá dos termos deste consentimento), fazer depender do consentimento de um arguido a recolha e processamento (incluindo em contexto de cooperação policial) dos seus dados pessoais, iria obviamente ser um entrave nas diligências judiciais. Importa notar que organizações internacionais e entidades mandatadas para facilitar a cooperação internacional a nível policial e judicial devem aderir a regras bem definidas relativas ao processamento de dados pessoais. Isto é, frequentemente, a troca de informação não será viável se os padrões de proteção de dados não forem equivalentes. |
As Diretrizes para a Regulamentação de Arquivos de Dados Pessoais Computadorizados, adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/95, de 14 de dezembro de 1990 podem oferecer orientação adicional.
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